A SDI-2 do TST autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria de uma mulher de 84 anos para pagamento de dívida trabalhista de uma indústria de agronegócio, de Goiânia/GO, da qual ela é sócia cotista. Contudo, o bloqueio deve se restringir a 10% do valor recebido, inferior a quatro salários-mínimos, até o pagamento da dívida, que, em 2019, era de R$ 66,5 mil.
Penhora
A empresa havia sido condenada em reclamação trabalhista movida por um ex-gerente financeiro. Na fase de execução, o juízo da 9ª vara do Trabalho de Goiânia/GO determinou a penhora de 30% dos proventos recebidos pela sócia cotista como servidora pública aposentada de Goiás.
Fazer falta
Ela, então, impetrou mandado de segurança contra a decisão, argumentando que sua aposentadoria era de R$ 3,9 mil e que “qualquer valor que lhe for retirado irá fazer muita falta”. Também sustentou que nunca fora administradora da empresa e que os salários são impenhoráveis, segundo o CPC.
Ao conceder a segurança, o TRT da 18ª região cassou a penhora e determinou a restituição dos valores que tinham sido bloqueados.
Natureza alimentar
No recurso ordinário ao TST, o ex-gerente alegou que a ordem de penhora havia observado o limite legal e a jurisprudência. Defendeu também que a relativização do dispositivo do CPC sobre a impenhorabilidade é legítima, principalmente porque os créditos trabalhistas têm natureza alimentar.
Vida digna
A relatora do recurso, ministra Morgana de Almeida Richa, explicou que o art. 833 do CPC define como impenhoráveis os salários e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Contudo, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo permite a penhora quando a finalidade da execução for o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem. Por sua vez, o art. 529, parágrafo 3º, limita a restrição a 50% dos ganhos líquidos do devedor.
De acordo com a ministra, o objetivo da lei é garantir e proteger os direitos e os interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida.
Segundo a relatora, em tese, não há ilegalidade na penhora determinada pelo juízo de primeiro grau. Contudo, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, propôs que ela se restrinja a 10%.
O advogado Ricardo Oliveira de Sousa representa a idosa no caso.
- Processo: ROT-10683-41.2021.5.18.0000
Informações: TST.