Após negar cobertura, plano de saúde deve fornecer medicamento a paciente com câncer, além de indenizá-la por danos morais decorrentes da negativa. Assim decidiu o juiz de Direito José Alberto de Barros Freitas Filho, da seção B da 26ª vara Cível da Capital/PE.
A paciente propôs ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra o plano de saúde afirmando que foi diagnosticada com câncer de ovário, e que realizou tratamento quimioterápico, além de cirurgia radical para retirada do tumor.
Posteriormente, iniciou novo ciclo de quimioterapia, e foi solicitado tratamento oncológico com uso de Olaparibe para reduzir a chance de recidiva e aumentar as chances de controle e cura. A cobertura do medicamento, por sua vez, foi negada pelo plano, sob o argumento de que não integra o rol da ANS.
Na Justiça, ela requereu que a operadora de Saúde fosse compelida a arcar com as despesas do medicamento, bem como a condenação por danos morais.
Ao decidir, o magistrado pontuou que a lei 9.656/98 obriga planos de saúde a dar cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo aqueles para controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento.
“Percebe-se através da requisição firmada pela médica que acompanha a autora que o medicamento foi prescrito para reduzir a chance de recidiva e aumentar as chances de controle e cura, de modo que a cobertura é obrigatória nos termos do dispositivo legal já mencionado."
Assim, julgou a responsabilidade da ré em custear a medicação.
Quanto ao pedido de indenização, destacou que o STJ vem reconhecendo o direito ao recebimento pelos danos morais advindos pela injusta recusa de cobertura, “pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”.
A indenização foi fixada em R$ 3 mil.
O advogado Evilasio Tenorio da Silva, do escritório Tenorio da Silva Advocacia, atua pela paciente.
- Processo: 0084675-87.2022.8.17.2001