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STF valida leis que limitam a não cumulatividade do PIS/Cofins

Decisão evita rombo de mais de R$ 470 bi à União.

27/11/2022

O plenário do STF concluiu o julgamento de importante questão tributária envolvendo a não cumulatividade do Pis/Cofins. A Corte validou leis que regulamentam a não cumulatividade desses tributos, e que preveem limitações.

Os ministros consideraram que a CF permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito das contribuições ao Pis e Cofins no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Sob esse entendimento, validou regras previstas em duas leis que tratam de aproveitamento de crédito e da não cumulatividade do Pis/Cofins.

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Toffoli. Para fins de repercussão geral (tema 756), foi fixada a seguinte tese: 

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;

II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. 

III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.

Segundo o jornal Valor Econômico, a decisão evita um rombo de R$ 472 bilhões à União. Seria a discussão tributária de valor mais alto em análise pela Suprema Corte.

Dias Toffoli é relator em RE que discutia a não cumulatividade do Pis/Cofins. (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Os ministros analisaram, em plenário virtual, recurso extraordinário em que se discutia o alcance do art. 195, § 12, da CF, o qual prevê a possibilidade de aplicação do princípio da não cumulatividade em relação à contribuição ao PIS e à Cofins.

Segundo as empresas recorrentes, disposições do art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03 e o art. 31, § 3º, da lei 10.865/04 limitaram essa não cumulatividade, incidindo, assim, em inconstitucionalidade.

O citado art. 3º daquelas leis teria criado lista de operações e situações passíveis de gerarem crédito a ser aproveitado. Especificamente quanto ao inciso II desse artigo, sustentaram as recorrentes que a expressão “insumo” deve ser entendida em sentido amplo. Contudo, apontaram ter a Secretaria da Receita Federal, por meio das IN 247/02 e 404/04, limitado o conceito de insumo.

A relatoria do processo ficou por conta do ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso.

Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Divergência parcial

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator em apenas um ponto, sobre créditos referentes a contratos de locação e arrendamento mercantil de bens. A discordância foi referente ao item III da tese, em que Toffoli julgou constitucional o art. 31, § 3º, da lei 10.865/04.

Para Barroso, deveria ser feito um recorte, e o dispositivo citado não se aplicaria aos contratos de locação e arrendamento mercantil de bens celebrados antes de 30/4/04, e para os quais tenha sido fixado um prazo determinado de vigência. Nessa hipótese, entendeu ser válido o creditamento realizado durante o período de duração do contrato. 

O voto foi acompanhado por Edson Fachin. Leia a íntegra.

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