O plenário do STF concluiu o julgamento de importante questão tributária envolvendo a não cumulatividade do Pis/Cofins. A Corte validou leis que regulamentam a não cumulatividade desses tributos, e que preveem limitações.
Os ministros consideraram que a CF permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito das contribuições ao Pis e Cofins no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. Sob esse entendimento, validou regras previstas em duas leis que tratam de aproveitamento de crédito e da não cumulatividade do Pis/Cofins.
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Toffoli. Para fins de repercussão geral (tema 756), foi fixada a seguinte tese:
I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
Segundo o jornal Valor Econômico, a decisão evita um rombo de R$ 472 bilhões à União. Seria a discussão tributária de valor mais alto em análise pela Suprema Corte.
Os ministros analisaram, em plenário virtual, recurso extraordinário em que se discutia o alcance do art. 195, § 12, da CF, o qual prevê a possibilidade de aplicação do princípio da não cumulatividade em relação à contribuição ao PIS e à Cofins.
Segundo as empresas recorrentes, disposições do art. 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03 e o art. 31, § 3º, da lei 10.865/04 limitaram essa não cumulatividade, incidindo, assim, em inconstitucionalidade.
O citado art. 3º daquelas leis teria criado lista de operações e situações passíveis de gerarem crédito a ser aproveitado. Especificamente quanto ao inciso II desse artigo, sustentaram as recorrentes que a expressão “insumo” deve ser entendida em sentido amplo. Contudo, apontaram ter a Secretaria da Receita Federal, por meio das IN 247/02 e 404/04, limitado o conceito de insumo.
A relatoria do processo ficou por conta do ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso.
- Leia a íntegra do voto.
Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Divergência parcial
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator em apenas um ponto, sobre créditos referentes a contratos de locação e arrendamento mercantil de bens. A discordância foi referente ao item III da tese, em que Toffoli julgou constitucional o art. 31, § 3º, da lei 10.865/04.
Para Barroso, deveria ser feito um recorte, e o dispositivo citado não se aplicaria aos contratos de locação e arrendamento mercantil de bens celebrados antes de 30/4/04, e para os quais tenha sido fixado um prazo determinado de vigência. Nessa hipótese, entendeu ser válido o creditamento realizado durante o período de duração do contrato.
O voto foi acompanhado por Edson Fachin. Leia a íntegra.
- Processo: RE 841.979