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STJ revoga decisão que favorecia o DF no caso sobre fogos de artifício

O processo teve origem após a derrubada do veto no ano de 2020.

27/11/2022

Por entender que o caso não é da competência do STJ, o vice-presidente da Corte, ministro Og Fernandes, reconsiderou decisão de maio último na qual a presidência dispensou o Distrito Federal de atender exigências judiciais para o cumprimento da lei distrital 6.647/20, que proibiu o uso de fogos de artifício emissores de ruídos de média e alta intensidade.

Ao analisar recurso contra aquela decisão da presidência, Og Fernandes afirmou que os fundamentos determinantes da liminar que mandou o DF adotar providências para o cumprimento da lei distrital decorreram "expressa e diretamente de normas constitucionais", cuja análise competiria ao STF.

Além disso, o ministro frisou que o instituto da SLS – Suspensão de Liminar e de Sentença – serve para prevenir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, conforme prevê o art. 4º da lei 8.437/92, e não para discutir eventual desacerto da decisão judicial questionada, pois não é substitutivo de recurso.

"Ainda que afastada a questão da incompetência do STJ para apreciar o pedido, o exame das questões relativas à repartição de competência legislativa e do poder regulamentar do Distrito Federal para editar a lei distrital 6.647/20, bem como sobre a aplicabilidade do decreto-lei 4.238/42, não seria manejável na via da suspensão de liminar e sentença."

STJ revoga decisão que favorecia o DF no caso sobre fogos de artifício.(Imagem: Freepik)

Proibição de fogos de artifício com ruídos

O processo teve origem após a derrubada do veto do governador ao projeto da lei distrital 6.647, em 2020. O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, o Projeto Adoção São Francisco e a Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal entraram com ação civil pública alegando que o governo distrital não estava cumprindo a lei.

O juízo da vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF deferiu liminar para obrigar o governo a apresentar um plano para coibir a comercialização, bem como realizar a apreensão desses artefatos, e estabeleceu o prazo de 30 dias para tais providências. A liminar foi mantida pelo TJ/DF.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o DF alegou que a vedação à posse e à comercialização de artefatos pirotécnicos emissores de ruídos não tem previsão em nenhuma norma federal de cunho ambiental, e qualquer proibição nesse sentido atentaria contra decreto federal que expressamente autoriza a fabricação, o comércio e o uso desses produtos.

O governo distrital apontou a insuficiência da norma aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, já que não haveria parâmetros claros para definir a intensidade do barulho, e sustentou que a limitação do comércio de fogos traria prejuízos graves à economia local.

SLS não é sucedâneo recursal

Depois da decisão do STJ suspendendo a liminar da vara de Meio Ambiente, as entidades de defesa dos animais recorreram internamente. Ao concluir pela incompetência do Tribunal e revogar a decisão anterior, Og Fernandes explicou que a análise de eventuais erros procedimentais ou de julgamento ocorridos no processo originário deve ficar restrita às vias recursais.

"A SLS não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, razão pela qual pedidos dessa natureza, de proteção à ordem jurídica, devem se socorrer nos instrumentos cabíveis previstos na legislação processual."

O magistrado esclareceu que o pedido de suspensão deve ser dirigido ao STF ou ao STJ conforme a fundamentação do provimento judicial questionado sejam constitucionais ou infraconstitucionais – e, no caso de multiplicidade de fundamentos, prevalece a competência do STF.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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