Uma ex-supervisora que buscou a Justiça alegando ter sido alvo de ofensas e comentários depreciativos e preconceituosos em grupo de WhatsApp criado pelos empregados de uma provedora de internet teve negado o pedido de indenização por danos morais contra a empresa. O juiz do Trabalho Mauro Vaz Curvo, titular da 1ª vara de Tangará da Serra/MT, concluiu que a criação do grupo não teve qualquer participação da empresa, afastando assim a responsabilidade no caso.
A mulher ajuizou ação trabalhista contando ter sido humilhada e constrangida por insultos que violaram sua intimidade o que, ao seu ver, configurariam assédio. Por tudo isso, pediu a condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais.
Chamada a se defender, a empresa disse que o grupo foi criado pelos próprios funcionários, especialmente para combinarem de se encontrarem após o expediente, e tão logo tomou conhecimento das ofensas, convocou os trabalhadores para uma reunião. Nesse momento, advertiu os empregados para que a situação não se repetisse e informou que, em caso de reincidência, os responsáveis seriam desligados. A empresa relatou ainda que, ao final da reunião, alguns colegas que participavam do grupo pediram desculpas à gerente e ficou combinado que o grupo seria desfeito.
Testemunhas ouvidas confirmaram que os gerentes e supervisores não tinham conhecimento da existência do grupo e que ele foi excluído após advertência da empresa e, desde então, não foi relatado nenhum problema semelhante.
Reprimenda
O magistrado ressaltou que, além do grupo de WhatsApp não ter sido criado em razão do trabalho, a empresa foi diligente e tomou as medidas para reprimir os atos ilícitos praticados pelos empregados. O magistrado apontou, ainda, que a própria ex-supervisora reconheceu que a empresa atendeu aos seus pedidos para pôr fim às ofensas e não houve mais problemas semelhantes.
“Ademais, restou comprovado nos autos que a autora possuía cargo de confiança com poderes para demitir ou punir funcionários, contudo, não tomou qualquer atitude contra os trabalhadores que faziam parte do referido grupo.”
Por tudo isso, o juiz concluiu que não houve dolo ou culpa da empresa, indeferindo o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Ressaltou, entretanto, que a decisão não impede que a ex-empregada postule indenização contra os responsáveis pelo grupo de WhatsApp e contra as pessoas que a ofenderam.
- Processo: 0000004-48.2022.5.23.0051
Leia a sentença.
Informações: TRT da 23ª região.