A Justiça Federal de São Paulo proibiu a Caixa Econômica Federal de obrigar um cidadão a abrir conta digital na instituição para que receba o pagamento de indenização por DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres. A decisão é do juiz Federal Fabiano Carraro, da 7º vara dos Juizados Especiais Federais de São Paulo/SP.
“Trata-se de prática comercial abusiva e ilegal, que impõe uma obrigação sem amparo na lei”, afirmou o magistrado. Para ele, a imposição de abertura de conta digital na instituição para o recebimento do seguro obrigatório configura “venda casada”.
O autor da ação argumentou que, sob pretexto de aparente “autorização” para abertura da conta, a Caixa na verdade havia exigido tal procedimento, porque não lhe foi oferecido outro caminho para a obtenção do crédito.
A sentença determina que, após verificar o direito ao crédito e calcular o valor, o banco libere os recursos eventualmente devidos “em conta indicada pelo autor ou mediante depósito judicial atrelado aos autos”.
O juiz Federal descartou a aplicação da lei 14.075/20, que dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital. Ele observou que, não sendo benefício social, o seguro DPVAT não é abrangido por esse diploma.
“A Caixa é mero agente operacionalizador da política pública DPVAT. Como tal, cabe a ela aferir a existência de um pretenso direito à indenização securitária e, do mesmo modo, estabelecer o ‘quantum’ devido por conta do seguro obrigatório.”
- Processo: 0068012-24.2021.4.03.6301
Leia a sentença.
Informações: TRF da 3ª região.