Migalhas Quentes

TJ/SP nega imunidade tributária a associação sem fins lucrativos

Desembargador afirmou que entidade de brigde não tem direito à imunidade, sendo uma exceção dentro da legislação.

20/11/2022

A 14ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão do juiz Kenichi Koyama, da 15ª vara da Fazenda Pública, que negou reconhecimento de imunidade tributária por parte de uma associação de bridge, bem como indeferiu pedido de restituição de R$ 471 mil, valor referente ao parcelamento de débitos de IPTU.

De acordo com os autos, a entidade pedia o reconhecimento da imunidade tributária e a nulidade dos lançamentos fiscais do imposto municipal entre os anos de 2000 a 2005. A alegação era de que desempenha atividade recreativa de bridge sem fins lucrativos, tendo como base de seu argumento legal a CTN.

O entendimento do juízo de primeiro grau foi que a atividade exercida não se enquadra como utilidade pública assistencial ou educacional.

Tribunal nega pedido de imunidade tributária de associação sem fins lucrativos.(Imagem: FreePik)

Para o relator do recurso, desembargador Octavio Machado de Barros, apesar do bridge ser considerado uma atividade esportiva desde 1960, e não um jogo de azar, de fato a entidade não tem direito à imunidade, que é uma exceção dentro da legislação.

“Assim, ausente caráter filantrópico de assistência social ou educacional, fica descartado o reconhecimento da imunidade subjetiva (CF, art. 150, VI, letra c) e consequentemente, a necessidade da realização de prova técnica contábil para comprovar o eventual preenchimento dos demais requisitos.”

O magistrado entendeu ainda que, por se tratar de uma possibilidade de imunidade condicionada, cabe à interessada demonstrar o cumprimento da legislação municipal vigente no período em exame, o que afasta a realização de perícia contábil.

Participaram do julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Aloisio Rezende Silveira. A decisão foi unânime.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/SP.

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