No dia 1º de novembro, a Receita Federal publicou a IN 2.114/22, com o objetivo de estabelecer regras para a aplicação do benefício fiscal por meio do Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
De acordo com Gabriela Bon, advogada associada na área tributária do Cescon Barrieu Advogados, o programa, instituído pelo art. 4º da lei 14.148/21, tinha o objetivo de mitigar os prejuízos das empresas que atuam com eventos em decorrência da pandemia da covid-19 e estabelecia a concessão de uma alíquota zero para os impostos PIS, Cofins, CSLL e IRPJ incidentes sobre as receitas das atividades no setor de eventos pelo prazo de cinco anos.
A advogada também explica que a lei delegou ao ministério da Economia para a definição de quais atividades se enquadrariam como sendo de eventos e, para isso, o ministério publicou a portaria 7.163/21 com a publicação de códigos da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas que poderiam requerer com o benefício. O critério, porém, causou grande polêmica.
“Havia grande expectativa de como seria a intepretação da Receita Federal do Brasil sobre o alcance do programa, já que o texto legal é abrangente e dá ensejo a diversas dúvidas, em especial daqueles contribuintes que possuem CNAE indicado pelo ministério da Economia, mas que não são voltados ao setor de eventos, ou mesmo daqueles que estão vinculados ao setor, mas auferem receitas também com outras atividades.”
Gabriela alega que com a nova instrução normativa a Receita Federal brasileira estabeleceu que somente as receitas e resultados operacionais vinculados ao setor de turismo e eventos e que possuam seus CNAES na lista do ministério serão desonerados. Dessa forma, não são alcançadas as receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. O novo texto também manteve a exigência do Cadastur, além da necessidade da constituição da empresa antes de 18/3/2, data da publicação da lei.
Ainda, o advogado André Melo, sócio do Cescon Barrieu Advogados na área tributária, também analisou as mudanças. Para ele, “a Receita Federal adotou uma interpretação mais restritiva – como era de se esperar – mas não encerrou os possíveis questionamentos relativos à aplicabilidade e extensão do Perse. A instrução normativa trouxe restrições que não constavam na lei original que instituiu o programa (o texto exigia apenas os CNAEs correspondentes) e, portanto, isso poderá aumentar a judicialização sobre o tema, além de questionamentos por parte de demais interessados no tema.”