Se o pedido de manutenção de preso em presídio federal está devidamente motivado pelo juiz estadual, não cabe ao magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. O entendimento foi confirmado pela 3ª seção do STJ ao prorrogar a permanência de um custodiado no Sistema Penitenciário Federal.
No caso analisado, após ter expirado o período de permanência do preso no cárcere federal, e não havendo prorrogação autorizada pelo magistrado estadual, o juiz federal determinou o seu retorno ao sistema estadual.
Ao tomar ciência da decisão, o juízo estadual suscitou o conflito de competência, assinalando que permaneciam íntegros os fundamentos que determinaram a transferência do apenado, em caráter de emergência, para o sistema federal.
Retorno traria risco ao sistema penitenciário estadual
O relator do conflito no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a jurisprudência do Tribunal considera que, estando devidamente fundamentado o pedido do juiz estadual para a manutenção do apenado em presídio federal, não cabe ao juiz corregedor federal exercer juízo de valor sobre tais razões, pois a sua atuação no caso se limita à verificação da legalidade da medida.
O ministro destacou que o requerimento de prorrogação estava fundamentado em elementos concretos. "No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, extraído dos indícios de que atuou na articulação de ataques intra e extramuros", declarou.
Assim, segundo o relator, como o juízo estadual reiterou as razões que deram causa à transferência para o presídio federal de segurança máxima – conforme preceitua o art. 3º da lei 11.671/08 –, e não tendo o juiz federal apresentado nenhum fato que impedisse o acolhimento do pedido, o preso deve permanecer no Sistema Penitenciário Federal.
- Processo: CC 190.601
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Informações: STJ.