Concurso que não utilizou banco previsto no edital em TAF deve reintegrar candidata. A decisão é do juiz de Direito Luis Gustavo da Silva Pires, da 4ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo/SP, ao concluir a inaptidão ocorreu, "tão somente por haver sido submetida à prova de aptidão física que não respeitou os termos do edital”.
Na Justiça, uma mulher alega que prestou concurso referente ao cargo de guarda metropolitano de São Paulo. Narrou, contudo, que ao realizar a fase de “TAF”, constatou que o banco disponível para a realização dos exercícios era um banco comum de vestiário, de proporções diferentes do “banco sueco”, previsto no edital. Nesse sentido, pleiteou a anulação do TAF realizado e, por consequência a reaplicação do exame.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou o art. 37 da CF/88 o qual garante acesso de todos os cidadãos aos cargos públicos desde que preenchidos os requisitos necessários.
No caso, considerou que a candidata “foi regularmente aprovada nas etapas anteriores do certame, havendo, consoante alega e demonstram singelamente as provas trazidas, sido considerado inapto tão somente por haver sido submetido à prova de aptidão física que não respeitou os termos do edital”.
"A concessão da liminar não assegura, à parte autora, o direito à aprovação, posse e nomeação, mas tão somente que participe regularmente do certame como se considerado apto na avaliação médica, tendo acesso às demais fases do concurso, e devendo ser imparcialmente avaliado, independentemente do objeto do vertente processo.”
Nesse sentido, concedeu a liminar para determinar a continuidade da candidata no certame.
Os advogados Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório Duarte & Almeida Advogados Associados, atua na causa.
- Processo: 1063241-97.2022.8.26.0053
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