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Lei de Direitos Autorais - Juiz defere pedido de tutela específica em ação promovida pelo ECAD contra a Sociedade Recreativa Cultural Lontrense

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9/4/2007


Lei de Direitos Autorais

Juiz defere pedido de tutela específica em ação promovida pelo ECAD contra a Sociedade Recreativa Cultural Lontrense

O Juiz Manoel Cardoso Green, da Vara Cível de Rio do Sul/SC, deferiu pedido de tutela específica, com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais (clique aqui), nos autos da ação promovida pelo ECAD contra a Sociedade Recreativa Cultural Lontrense, determinando que ela se abstenha de executar obras musicais, através de sonorização ambiental e/ou música ao vivo, sem autorização dos seus titulares, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 para cada exibição realizada.

A ré, Sociedade Cultural Lontrense, vinha, há muitos anos, realizando execuções públicas de músicas semanalmente, afirma o ECAD. Para o órgão, "a decisão do juiz tem como objetivo impedir a violação de direito autoral, constantemente realizada pela Sociedade Lontrense".

Veja abaixo a decisão na íntegra:

Autos n° 054.07.000422-0
Ação: Cobrança/ Ordinário
Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.
Réu: Sociedade Recreativa e Cultural Lontrense e outro

Vistos etc.

ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, já qualificado nos autos, ajuizou "ação de cobrança de retribuição autoral c/c pedido de tutela específica" contra SOCIEDADE RECREATIVA CULTURAL LONTRENSE e MAURO HASSI, igualmente qualificadas, por intermédio da qual formulou pedido acautelatório de tutela antecipada, visando impedir os réus de utilizar, sem autorização de seus titulares, obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, através de sonorização ambiental e/ou música ao vivo.

Para tanto, sustenta que a ré, desde de dezembro de 2001, executa em suas dependências, sob a responsabilidade do réu, obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, tanto por sonorização ambiental como através da apresentação de bandas, sem que possua, porém, autorização dos detentores dos direitos autorais respectivos para fazê-lo.

E, embora, em várias oportunidades, tenha sido notificada para quitar o débito decorrente do licenciamento autoral, quedou-se inerte, infringindo, assim, os artigos 29, inciso VIII, alíneas 'b' e 'f' e 68, §§ 2.º, 3.º e 4.º, ambos da Lei n.º 9.610/98.

Fundamentou sua pretensão e,com base especialmente no art. 105 da Lei n.º 9.610/98, requereu a concessão antecipada e acautelatória da tutela. Formulou os demais requerimentos de praxe, atribuiu valor à causa e juntou os documentos de fls. 18-103.

É o relatório.

DECIDO.

O pedido liminar deduzido pelo autor se insere no conceito antecipatório da provisão jurisdicional. E, porque visa acautelar e não satisfazer um direito, deve ser analisado com supedâneo no disposto no artigo 273, § 7° do CPC que dispõe:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

(...)

§ 7° Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Destarte, para o deferimento da medida antecipada requerida pelo autor, deve provar satisfatoriamente os dois requisitos atinentes as cautelares, quais sejam, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).

Na hipótese, pelo que se colhe dos autos, estes requisitos restam bem demonstrados, autorizando, por isso, o deferimento do pedido de tutela antecipada.

Isso porque, o art. 105 da Lei de Direito autorais dispõe:

Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Ora, os documentos que instruem a inicial revelam que os réus executaram, em inúmeras oportunidades, obras musicais, sem que, porém, detivessem sem prévia autorização do ECAD para tanto. Destarte, se os réus não estão efetuando a contraprestação necessária à utilização de obras musicais, litero-musicais e fonogramas, por óbvio que estão violando o direito autorais de seus titulares, residindo aí, portanto, a fumaça do bom direito.

De outro banda, pode-se dizer que o periculum in mora reside no fato de que as execuções ocorrem semanalmente, culminado em prejuízo para o autor que, nesse interregno, não está arrecadando os valores devidos, situação que, aliás, está se perpetrando por vários anos e deve ser coibida pelo Poder Judiciário. Demais disso, os réus são recalcitrantes em não proceder ao recolhimento da contribuição devida, sendo de todos cediço que o deslinde da ação de cobrança pode ser demorado, frustando, assim, a efetividade do processo e a própria entrega da prestação jurisdicional.

Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando aos réus que se abstenham de executar, sem autorização de seus titulares, obras musicais, litero-musicais e de fonogramas, através de sonorização ambiental e/ou música ao vivo, ciente de que em caso de descumprimento da ordem será devida multa diária no valor de R$ 100,00 para cada exibição realizada.

Cite-se na forma requerida.
Intime-se.

Rio do Sul (SC), 22 de março de 2007.

Manuel Cardoso Green

Juiz de Direito

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