A juíza de Direito Milenna Marjorie Fonseca da Cunha, da 5ª vara Federal de Guarulhos/SP, determinou a inscrição de uma empresa em dívida ativa da União por débito exigível em prazo inferior ao estipulado pela portaria PGFN 6.155/21. Segundo a magistrada, a espera pelo transcurso integral do prazo para que seja efetivada a inscrição em dívida ativa implicará em prejuízos relevantes para a empresa.
A empresa alega que acumulou débitos refrentes à contribuições previdenciárias, razão pela qual aderiu ao parcelamento simplificado de débitos. Contudo, ela deixou de pagar as referidas as prestações, motivo pelo qual solicitou a inscrição na Dívida Ativa da União, para possibilidade de sua inclusão em programa fornecido aos devedores.
A magistrada pontuou que portaria estabelece que “os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União”. No caso, não houve o transcurso do referido prazo, uma vez que os débitos estão em aberto há mais de 60 dias.
Contudo, a juíza verificou que a espera pelo transcurso integral do prazo estipulado em lei implicará em prejuízos relevantes para a empresa.
“Diante das peculiaridades da situação concreta, afronta o princípio da razoabilidade impor ao impetrante que aguarde o fim do prazo de 90 dias previsto na portaria PGFN 6.155/21 para ter seus débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa, justificando-se, assim, o afastamento da regra a fim de evitar impactos relevantes que a sua estrita observância poderia acarretar.”
Nesse sentido, em caráter liminar, a juíza determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição da dívida ativa no prazo de 48 horas.
O escritório Correa, Porto | Sociedade de Advogados atua na causa.
- Processo: 5009103-28.2022.4.03.6119
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