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TJ/RN aplica retroativamente lei de improbidade e absolve vereadora

Magistrado considerou que a condenação imposta aos apelantes com base neste artigo não mais existe.

1/11/2022

A 3ª câmara Cível do TJ/RN aplicou a nova lei de improbidade administrativa e absolveu a vereadora de Pau dos Ferros/RN. Colegiado concluiu que a condenação da parlamentar não mais existe, “uma vez que se faz necessária a subsunção da conduta atribuída aos recorrentes à atual disposição legal sobre a matéria”.

Na Justiça, o MP instaurou inquérito para averiguar se empresas de familiares da vereadora estariam servindo de "laranjas", para ilicitamente faturar mais de 20 milhões de reais. Na origem, o juízo de 1º grau condenou a parlamentar por improbidade administrativa. Inconformada, ela recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, o desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator, pontuou que a nova lei de improbidade impõe ser necessária a comprovação do dolo do agente. Ou seja, para a caracterização do crime, tornou-se necessário demonstrar a vontade livre e consciente do agente público de praticar atos que importem em enriquecimento ilícito.

Assim, em seu entendimento, a condenação imposta à parlamentar não mais existe, “uma vez que se faz necessária a subsunção da conduta atribuída aos recorrentes à atual disposição legal sobre a matéria, não podendo mais ser aplicado o disposto no antedito inciso, que determinava como ato ímprobo a prática de ato visando fim proibido em lei, como é o caso dos autos”.

“É inexorável que as alterações promovidas pela nova lei de improbidade em relação ao disposto no art. 11 da referida lei, conduz ao afastamento da subsunção da conduta tida como ímproba pelo magistrado primevo, de modo que deve ser reconhecida a improcedência do pleito autoral.”

Nesse sentido, o magistrado reformou a sentença recorrida para absolver a vereadora. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

TJ/RN aplica retroativamente lei de improbidade e absolve vereadora.(Imagem: Freepik)

Os advogados Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório Duarte & Almeida Advogados Associados, atua na causa.

Leia o acórdão.

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