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Por atividade suspeita, jogadora de Free Fire continuará bloqueada

O pedido de reativação de conta foi negado pela 3ª câmara do TJ/MA.

2/11/2022

Posicionada entre os 300 melhores jogadores, uma jogadora do jogo virtual Free Fire que teve sua conta desativada por uso de softwares não oficiais para obtenção de vantagens teve negado na Justiça o pedido de reativação de sua conta. Decisão é da 3ª câmara Cível do TJ/MA. A sessão do órgão colegiado aconteceu na última quinta-feira, 27.

Em processo judicial, a jogadora relatou que há três anos adquiriu o jogo, dedicando-se em média cinco horas por dia e efetuando investimentos em compras no ambiente do jogo, o que lhe garantiu a patente denominada de “Desafiante”, posição de destaque dada aos 300 jogadores melhores colocados. 

Ocorre que a jogadora teve sua conta suspensa, justificada por atividade suspeita de jogabilidade (uso de “hack”), após inúmeras denúncias por outros jogadores da plataforma, tendo, ainda, o seu smartphone bloqueado para acesso, mesmo através de conta de terceiro. O bloqueio se deu pela utilização de programas, aplicativos ou pacotes de aplicativos (softwares/aplicativos/apk) “não oficiais”, violando os termos e condições de uso do jogo.

Na ação judicial, a jogadora também alegou que ficou impossibilitada de progredir normalmente no ambiente de jogo, que tem sua reputação como jogadora manchada ao ser incluída em lista desabonadora de banidos e que está privada de dispor de seus bens virtuais adquiridos de forma legítima. Além disso, frisou que “a punição aplicada pelo fornecedor ao consumidor de forma sumária, sem prévia notificação ou apontamento específico da conduta ilícita, constitui claramente abuso de direito nos termos do art. 187 do CC e viola diversos dispositivos do CDC”.

(Imagem: Freepik)

Em sua defesa, a empresa responsável pelo jogo afirmou que a suspensão questionada não foi imotivada, uma vez que detectou que “a conta da agravante se valeu de programas de terceiros e/ou brechas do jogo para obtenção de vantagem ilegal, seja no desempenho, seja na parte visual, o que viola os termos de serviço incontroversamente aderidos quando da instalação da plataforma e criação da conta”.

O relator do processo, desembargador Jamil Gedeon, em seu voto, entendeu que a empresa possuiu motivos pertinentes para ter promovido a suspensão da conta da apelante e impedido o seu acesso ao ambiente de jogo. O magistrado também citou que, conforme a cláusula 5.3 dos Termos de Serviços do programa, a agenciadora de negócios pode encerrar a conta e a identidade de usuário (“ID de usuário"), sem a necessidade de aviso prévio, quando da verificação de comportamento fraudulento.

O desembargador também concluiu que “se a recorrente alega estar entre os 300 melhores do jogo, nada obsta que consiga novamente chegar ao seu ranking, ressaltando que o uso indevido de softwares maliciosos/hacks são extremamente abolidos pela comunidade gamer e streamer”, o que seria possível com nova conta de usuário.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/MA.

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