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STF: Lei do MS que regula profissão de despachante é inconstitucional

Para ministros, a norma regulou a atividade profissional com larga extensão e detalhamento, cominando obrigações e condicionantes que efetivamente conflitam com a legislação Federal e com a competência atribuída aos órgãos de fiscalização.

4/11/2022

O STF, por unanimidade, julgou inconstitucional lei do Estado de Mato Grosso do Sul (lei 2.410/02) que regulamentava a profissão de despachante. Os ministros consideraram a lei usurpa a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão.

STF: Lei do MS que regula profissão de despachante é inconstitucional.(Imagem: FreePik)

Entenda o caso

Ao ajuizar a ação no STF, o procurador-Geral da República Augusto Aras argumentou que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão. O PGR sustentou que, embora o CTB não disponha de regras sobre a profissão de despachante, essa omissão não autoriza os entes estaduais a editarem normas sobre o tema.

Segundo Aras, a disciplina da matéria pelos Estados e pelo Distrito Federal dependeria de prévia edição de lei complementar federal, que até o momento não foi editada. Ele observa que tramita na Câmara dos Deputados o PL 2.022/19, que trata da matéria. Enquanto isso, a incumbência para fiscalizar o exercício da profissão de despachante é do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil.

Conflito com a legislação

Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, alegou que, “a lei apresenta a definição da profissão, requisitos para cadastro, e prevê procedimento administrativo para apurar e sancionar irregularidades cometidas por despachantes de trânsito. Percebe-se, assim, que ela regulou a atividade profissional com larga extensão e detalhamento, cominando obrigações e condicionantes que efetivamente conflitam com a legislação Federal e com a competência atribuída aos órgãos de fiscalização.”

O ministro seguiu também outros entendimentos em que a Corte fixou a orientação pela inconstitucionalidade formal de leis estaduais que tratem sobre a profissão de despachante, por usurparem da competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão.

Assim, Lewandowski votou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da lei regula profissão de despachante.

Os ministros seguiram por unanimidade o relator.

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