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TSE indefere candidatura de Pablo Marçal a deputado Federal

A decisão, em reclamação, vale até a apreciação do mérito ou do julgamento dos recursos especiais.

30/10/2022

O ministro Ricardo Lewandowski, do TSE, suspendeu acórdãos do TRE/SP que deferiram o registro de candidatura de Pablo Marçal e determinou a retotalização dos votos e a retificação da situação do candidato para “indeferido com recurso”.

Com a decisão, o deputado federal Paulo Teixeira deve ser reeleito, já que tinha perdido a cadeira para Marçal.

Na reclamação, Lewandowski considerou que a ação teria plausibilidade jurídica, “porquanto a Corte Eleitoral paulista, ao que tudo indica, desconsiderou ato decisório emanado deste Tribunal Superior”.

Pablo Marçal tem candidatura a deputado Federal indeferida(Imagem: Reprodução/Instagram)

A reclamação foi ajuizada pela Federação Brasil da Esperança e por Luiz Paulo Teixeira Ferreira, contra acórdão proferido pelo TRE/SP, na qual se alegou o descumprimento de decisão proferida pelo ministro Lewandowski no TSE. 

Ao julgar extinto, sem resolução de mérito mandado de segurança, Lewandowski revogou decisão liminar a qual autorizava José Willame Cavalcante de Souza a exercer o cargo de Presidente da Comissão Regional do PROS/SP, declarando nulos todos os atos por ele praticados no exercício daquela função.

Naquela decisão, Lewandowski ressaltou que a nulidade decretada alcançava todos os atos que haviam sido praticados pela Comissão sob a sua presidência, tornando-os írritos, ou seja, despojados de qualquer efeito legal.

A decisão abrangeu a ata subscrita por José Willame Cavalcante de Souza, por meio da qual Pablo Marçal foi escolhido como substituto de Edinalva Jacinta de Almeida para concorrer ao cargo de deputado Federal pelo PROS.

O TRE/SP, ao julgar os embargos de declaração, e contrariando parecer da PRE, concluiu que a decisão do TSE não poderia retroagir “em prejuízo do candidato, devendo considerar-se a data da formalização do pedido de registro, ‘ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’”.

Para Lewandowski, “a especiosa hermenêutica adotada pela Corte Regional parece ter desconsiderado o efeito ex tunc que este Tribunal expressamente conferiu à decretação de nulidade dos atos praticados pela Comissão Provisória presidida por José Willame Cavalcante de Souza”.

Diante disso, considerou presente o requisito do fumus boni iuris.

“De outra parte, parece-me evidente que a eventual demora no julgamento desta Reclamação trará danos irreversíveis ou de difícil reparação ao candidato que seria beneficiado caso o registro de Pablo Henrique Costa Marçal viesse afinal a ser indeferido.”

Veja a decisão.

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