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STJ: Antecedentes não justificam revista em carro sem fundada suspeita

O colegiado reconheceu a ilicitude das provas e, por consequência, determinou o trancamento do processo.

26/10/2022

A 6ª turma do STJ reconheceu a ilicitude de provas derivada de uma diligência policial sob o fundamento de que suspeito seria reincidente. O colegiado concluiu que a justificativa usada pelos agentes fere o princípio da presunção de inocência. 

O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, tratou profundamente sobre o relevante tema. Segundo S. Exa., admitir a validade do referido fundamento, autorizaria que todo indivíduo que algum dia teve registro criminal seja diuturnamente revistado pelas forças policiais.

Assista à análise:

O caso

Consta nos autos que policiais em patrulhamento de rotina avistaram um homem que empurrava seu veículo com intuito de vê-lo funcionar. Posteriormente, quando os problemas mecânicos já haviam sido solucionados, os agentes decidiram abordar a pessoa que conduzia o automóvel sob o argumento de que ele tinha antecedente por tráfico de drogas. Prosseguindo a diligência, os policiais encontraram pinos de cocaína no interior do veículo.

Na Justiça, a defesa do acusado alegou ilicitude na obtenção das provas.

Inexistência de fundada suspeita

Ao analisar o caso, o relator, destacou que o fato de o veículo ter problemas mecânicos no caso dos autos, não era indício de que houvesse entorpecentes no interior do automóvel. S. Exa., asseverou que “tal fato, em absolutamente, nada se relaciona ao crime de tráfico de drogas (...) nem sequer se cogitava de suspeita de tentativa de furto do veículo a ensejar alguma averiguação dessa conduta do réu.”

Pontuou, ainda, que simples fato de o acusado ter antecedente por tráfico (ação penal ainda em andamento), por si só não autorizava a busca pessoal ou veicular realizada.

“Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal, implicaria em permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais.”

Assim, diante da manifesta inexistência de prévia e fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, o ministro reconheceu a ilicitude da apreensão das drogas e todas as provas derivadas.

Nesse sentido, deu provimento ao HC para reconhecer a ilicitude das provas, bem como as que dela derivarem. E, por consequência, determinou o trancamento do processo.

A turma seguiu o entendimento.

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