A 3ª turma do STJ decidiu que não é abusiva cláusula de companhia aérea que veda a transferência para terceiros, inclusive por sucessão ou herança, de milhas aéreas. Ao decidir, a turma validou cláusula da TAM que havia sido considerada nula pelo juízo de origem.
A PROTESTE - Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, propôs ação civil pública contra a TAM Linhas Aéreas, em virtude de cláusulas abusivas no contrato de adesão que regula o "Programa TAM Fidelidade".
O juízo de primeira instância condenou a TAM a incluir nos contratos de fidelidade que, no caso de extinção do programa, seja dada alternativa aos consumidores de transferência de seus pontos (sem restrições) para outro programa de fidelidade, ou sejam ressarcidos os consumidores em dinheiro, dentre outras medidas.
A decisão ainda declarou a nulidade de cláusula para que os pontos acumulados não mais sejam cancelados com o falecimento do titular, para beneficiar os consumidores que perderam milhas em razão do cerceamento do direito de herança.
Os embargos de declaração opostos pela TAM foram rejeitados. Inconformada, interpôs recurso especial alegando que inexiste abusividade em virtude de a pontuação obtida no programa TAM Fidelidade não ser transmitida aos herdeiros do participante falecido.
A TAM disse que ao ser anulada a cláusula, o programa de pontuação por fidelidade será desvirtuado pois passará a beneficiar não necessariamente seus clientes fiéis, mas sim os herdeiros deles.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Moura Ribeiro ressaltou que não há como fugir do entendimento de que a cláusula não se mostra abusiva, ambígua e nem mesmo contraditória, pois é clara ao estabelecer que "a pontuação obtida é pessoal e intransferível, sendo vedada sua transferência para terceiros, a qualquer título, inclusive por sucessão ou herança".
"Deve-se ter em mente, inclusive, que quando houve a adesão ao Programa, a cláusula era clara ao informar que os pontos eram pessoais, intransferíveis e que no caso de falecimento do titular, a conta seria encerrada, e extinto o saldo de pontos e eventuais passagens-prêmio emitidas."
Para o ministro, sendo os pontos bonificações gratuitas concedidas pela instituidora do programa àquele consumidor pela sua fidelidade com os serviços prestados, não parece lógico falar em abusividade ao não se permitir que tais pontos bônus sejam transmitidos aos seus herdeiros, que muitas vezes nem sequer são clientes e muito menos fieis à companhia.
"Entender de forma contrária, porque, como já visto não há ilegalidade e nem sequer abusividade na mencionada estipulação, corresponderia a premiar aquele consumidor que, quando do ingresso no programa de benefícios ofertados, frise-se, gratuitamente, era sabedor das regras do jogo e com elas concordou em detrimento do fornecedor."
Diante disso, deu provimento ao apelo da TAM para declarar válida a cláusula.
- Processo: REsp 1.878.651