A 6ª vara do Trabalho de Natal/RN reconheceu o direito à ex-professora de curso de Direito a receber horas extras correspondentes a “atividades extraclasses”. Segundo a juíza do Trabalho, Fátima Christiane Gomes de Oliveira, “a natureza prática das atividades descritas pela autora (do processo) difere daquelas previstas no art. 67 da LDB”, assim, não seria correta a alegação da empresa de que estas atividades já seriam consideradas remuneradas no salário da professora.
No processo, a professora pediu o pagamento de atividades extraclasses, que seriam reuniões com os coordenadores do curso, com os diretores acadêmicos e com o MEC. Entre essas atividades, estão, ainda, a participação no curso preparatório do exame da OAB e para o ENADE e em simulados. Além de atendimento dos monitores, plantão para tirar dúvidas dos alunos, projeto de pesquisa e extensão e acompanhamento em visitas orientadas.
A professora alegou no processo que essas atividades não estão incluídas no período reservado ao professor para estudos, planejamento e avaliação, que já fazem parte da carga de trabalho prevista pela LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
De acordo com a magistrada, o art. 320 da CLT estipula que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais. Compreendendo-se, no entanto, “que qualquer atividade, exceto as descritas no art. 67, LDB, executada fora do âmbito das aulas, atrai o reconhecimento de trabalho extraordinário”.
Por causa disso, “deve ser reconhecida a prestação do serviço extraordinário” pela autora da ação trabalhista.
As decisões da Justiça do Trabalho são passíveis de recursos, de acordo com a legislação vigente.
- Processo: 0000010-50.2022.5.21.0006
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Informações: TRT da 21ª região.