O presidente do TST e do CSJT, Emmanoel Pereira, editou recomendação aos Tribunais Regionais e juízes do Trabalho para que observem as disposições legais atinentes à prioridade de tramitação dos processos cujo crédito deva ser satisfeito no âmbito do juízo da recuperação judicial ou falência, em especial no que se refere à respectiva expedição das certidões de crédito.
Um dos trechos dispõe que, nas hipóteses de surgimento de créditos trabalhistas após o encerramento integral do processo da recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, devem ser observados e aplicados os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação aprovado nos autos do processo em que tramitou a recuperação judicial, extrajudicial ou de falência, mesmo que já arquivado.
Segundo o texto, a recomendação tem como objetivo "viabilizar a célere habilitação do crédito, pelo credor, e proporcionar a padronização do plano de pagamento dos créditos trabalhistas, aprovado na recuperação judicial, como forma de garantir a validade, a vigência e a eficácia da lei 11.101/05, bem como critérios de isonomia entre os credores".
Outro trecho da recomendação fixa que, caso a a parte credora não esteja representada por advogado, compete ao juiz do Trabalho expedir a certidão de crédito e encaminhá-la, por ofício, ao juízo da recuperação judicial ou falência, para a devida habilitação do crédito no respectivo quadro de credores, esclarecendo essa particular condição quanto à ausência de representação processual da parte credora.
Ainda, o artigo 2º diz que constitui boa prática judicial, antes da remessa dos autos eletrônicos ao arquivo provisório, a intimação do credor para comprovar, no prazo de 30 dias, contados da entrega da certidão de crédito, a formalização do pedido de habilitação de crédito.
- Confira a íntegra da recomendação.