Entraram em vigor no último domingo, dia 9/10, as novas normas da Anvisa que alteraram os parâmetros para rotulagem de alimentos industrializados (RDC 429/20 e IN 75/20).
Para Ana Paula Alvarez Calil, sócia do Cescon Barrieu Advogados na área de infraestrutura, o objetivo é simplificar e padronizar a formatação das tabelas nutricionais nos rótulos, facilitando a interpretação e compreensão das informações pelo consumidor final.
“A rotulagem é o canal de comunicação entre o fabricante e o consumidor. É um dos instrumentos de educação alimentar e nutricional.”
A advogada explica que a nova regra traz uma parametrização das informações da tabela nutricional. As principais alterações apontadas pela advogada dizem respeito à fácil visualização de porções de 100g ou 100ml, a exibição de informações distintas entre a quantidade de açúcar total (natural) e adicional (acrescido por substâncias externas) e a padronização da exibição do valor diário de referência dos nutrientes e componentes.
“O valor diário de referência dos nutrientes e componentes deverão seguir um padrão de referência, o que garante a padronização dos rótulos em geral e facilita a comparação dos produtos e a interpretação das informações pelos consumidores.”
Ana Paula destaca ainda a nova padronização da tabela nutricional, com cinco modelos que poderão ser seguidos pelas empresas e, em todas elas, a tabela deverá ter fundo branco e letras na cor preta, em localização próxima à listagem de ingredientes e com fácil visualização do rótulo.
“Também foi instituída rotulagem frontal com o uso de um símbolo de “lupa”. Essa rotulagem irá informar de forma clara e expressa “alto em açúcar adicionado, gordura saturada ou sódio”, conforme cada caso para quantidades elevadas desses três nutrientes. (...) Como nem todos os consumidores olham a tabela nutricional na hora da compra, essa é uma importante alteração para ajudar os consumidores a fazerem escolhas mais conscientes."
Os novos produtos, fabricados desde o dia 9/10, já deverão observar as novas regras a partir da sua produção. Para os produtos já em circulação, a adaptação poderá ser feita progressivamente: (i) alimentos em geral deverão estar adequados à nova rotulagem até 9/10/23; (ii) alimentos artesanais deverão estar adequados à nova rotulagem até 9/10/24; e (iii) bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis deverão estar adequadas à nova rotulagem até 9/10/25.
Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.