Estabelecimento comercial receberá danos materiais e lucros cessantes por atraso na entrega da construção de um Shopping Center. A decisão é da juíza de Direito Carolina Valadares Bitencourt, da 8ª vara Cível de Aracaju/SE, ao concluir como abusiva cláusula contratual que previa o não cabimento de indenização em caso de atraso na inauguração do estabelecimento.
Trata-se de ação em que uma agência de turismo alega que firmou contrato de aluguel de um espaço comercial. Ocorre que, em razão do atraso na entrega do empreendimento, o contrato precisou ser aditado e a lojista inaugurou sua operação em empreendimento diverso, razão pela qual pleiteia a rescisão contratual e condenação da empresa por danos materiais e lucros cessantes.
Em defesa, a empresa responsável pelo empreendimento sustentou que existia cláusula no contrato prevendo a possibilidade de prorrogação da inauguração.
Cláusula abusiva
A magistrada verificou que, o contrato indicava que a inauguração do empreendimento seria no ano de 2016, o que não ocorreu. Destacou, ainda, que cláusula contratual previa que qualquer atraso na previsão da data de inauguração do estabelecimento não seria passível de indenização.
“3.2. Na hipótese de atraso na previsão da data de inauguração do -----, fica desde já acertado que não será devido à cessionária nenhuma indenização a qualquer título que seja”.
Pontuou, contudo, ser necessário “cautela quanto à análise das cláusulas do contrato, uma vez que devem observar os princípios da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual”. Em seu entendimento, há abusividade na referida cláusula, uma vez que ela deixou de considerar que possíveis atrasos na entrega do empreendimento são capazes de gerar diversos danos aos lojistas.
“Entendo pela abusividade de referidas cláusulas, uma vez que resta evidente que o prazo para o cumprimento da obrigação ficara ao arbítrio da requerida, inclusive impossibilitando qualquer espécie de indenização pela parte requerente.”
Nesse sentido, declarou rescindido o contrato e condenou a empresa responsável pela construção ao pagamentos de danos materiais e lucros cessantes.
O escritório MSA Advogados e Partners atua na causa.
- Processo: 0063164-31.2021.8.25.0001
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