A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP determinou que a bolsa de valores de São Paulo tem direito de restituição, junto a uma corretora falida, de valores pagos a investidores por meio do MRP - Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
Mantido pela bolsa, o mecanismo atua como garantidor de ressarcimento a investidores por eventuais prejuízos decorrentes de, entre outras hipóteses, ação ou omissão dos serviços de custódia. No caso em questão, houve intervenção do Banco Central do Brasil na corretora por grave situação patrimonial e de liquidez.
Uma vez realizado o ressarcimento aos investidores, a Bolsa ajuizou ação visando receber da massa falida da corretora o crédito decorrente do MRP e qualificá-lo como extraconcursal (passível de restituição), e não quirografário, que são aqueles que não detêm privilégios na ordem de pagamento do procedimento de falência.
De acordo com os autos, existe jurisprudência do STJ para qualificar como quirografários créditos oriundos de títulos emitidos por instituição financeira falida. Porém, conforme entendimento majoritário da 1ª câmara Reservada, o MRP não pode ser considerado análogo ao Fundo Garantidor de Crédito neste caso.
Segundo o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, a corretora, na condição de mera intermediária, e diferentemente do que acontece em um contrato de depósito bancário, “somente custodiou numerário de investidores, que, portanto, nunca lhe pertenceu” – o que justifica a restituição dos valores à credora.
O acórdão também majorou parcela classificada como “crédito subordinado”, pois oriunda de juros e correção monetária.
A decisão foi por maioria de votos.
O escritório Barioni e Carvalho – Advogados atua na causa.
- Processo: 2148812-18.2021.8.26.0000
Leia a íntegra do acórdão.
Informações: TJ/SP.