O Órgão Especial do TJ/SP votou, em sessão realizada na última quarta-feira, 29, pela inconstitucionalidade de trecho da lei municipal 2.897/14, da cidade de Nova Odessa, que estipula limite de idade de 40 anos para novos ingressantes na guarda municipal. A decisão foi unânime.
A norma foi contestada pela Procuradoria Geral do Estado por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, com o argumento de que fere o princípio da razoabilidade e o impedimento à limitação de idade para ingresso em concursos públicos.
“É flagrante a contrariedade da expressão ao art. 115, inc. XXVII, da Constituição do Estado de São Paulo, que prescreve ser vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público nos quadros da Administração direta e indireta, devendo-se observar apenas o limite constitucional da aposentadoria compulsória”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Fábio Gouvêa.
De acordo com o colegiado, ainda que a Constituição Federal preveja limitação etária de acordo com as atribuições do cargo, não há justificava neste caso específico para impedir que servidores acima de 40 anos exerçam as funções inerentes à guarda municipal. “Como bem apontado pelo autor na inicial, é perfeitamente razoável supor que pessoas em faixa etária superior ao limite eleito na lei municipal se encontram aptas ao desempenho e execução de tais atos”, frisou o relator.
- Processo: ADIn 2125462-64.2022.8.26.0000
Leia o acórdão.
Informações: TJ/SP.