Nesta terça-feira, 4, o CNJ negou provimento a um recurso da OAB/RJ contra a atuação de magistrados da SJ/RJ que, supostamente, teriam aviltado honorários advocatícios. O colegiado concluiu que a matéria diz respeito a uma atividade jurisdicional que deve ser debatida no âmbito de um processo judicial e não por um órgão administrativo como o CNJ.
O caso
Trata-se de pedido de providências formulado pela OAB/RJ, em desfavor da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do RJ, por meio do qual se insurge contra a atuação de magistrados que teriam aviltado os honorários advocatícios – sejam eles contratuais ou sucumbenciais.
Nessa perspectiva, explica que “o vilipêndio da verba de natureza alimentar” se dá pela interferência extra petita dos magistrados na relação entre cliente e advogado, ora anulando cláusula do contrato de honorários sobre o valor pactuado ou determinando limite máximo de 30% para percepção dos valores pelos causídicos.
Diante desses fatos, requereu que seja determinada (i) a impossibilidade do juiz, de ofício, interferir nos contratos advocatícios; (ii) o arbitramento de honorários irrisórios; (iii) a legalidade do recebimento dos honorários contratuais em patamar superior a 30%;
Liminar negada
Em abril de 2021, o então relator Mário Guerreiro não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do feito.
“Conquanto sejam relevantes os argumentos apresentados pela requerente, tem-se que a demanda em apreço possui nítida natureza jurisdicional, na medida em que questiona, em suma, decisões judiciais proferidas por juízes federais da SJ/RJ. Cuidando-se, portanto, de pretensão voltada à esfera jurisdicional, a atuação deste Conselho se encontra inviabilizada.”
Além disso, o magistrado reconheceu a impossibilidade de o CNJ interferir na atividade tipicamente judicante, sob pena de violação à independência funcional e ao livre convencimento motivado dos magistrados, garantias previstas pelo art. 41 da Loman.
Julgamento no plenário
Primeiro a votar, o relator, conselheiros Richard Pae Kim, negou provimento ao recurso por entender que a fixação de honorários advocatícios se trata de uma atividade/função jurisdicional que deve ser debatida no âmbito de um processo judicial e não por um órgão administrativo como o CNJ.
Em contrapartida, o conselheiro Marcello Terto e Silva divergiu em parte do relator para dar provimento ao recurso e julgar parcialmente procedente o pedido de providencias no sentido de que fosse editada uma nova recomendação. Esta, seria expedida para estabelecer que “os magistrados e magistradas não interfiram de ofício, de regra, no valor ou percentual dos honorários contratuais do advogado”.
Por maioria, os conselheiros acompanharam o relator.
- Processo: 0002024-93.2021.2.00.0000