O espólio possui legitimidade ativa para ajuizar ação postulando pagamento de reparação econômica retroativa à data da concessão de anistia política, na hipótese em que a morte do anistiado é posterior a esta.
Com esse entendimento, a 1ª seção do STJ, por unanimidade, concedeu mandado de segurança para determinar que o governo Federal pague o valor fixado em portaria para o espólio do anistiado, a título de atrasados, com correção monetária e juros de mora.
O caso julgado envolveu um cidadão que sofreu perseguição política durante a ditadura militar no Brasil e obteve a declaração de anistia política. Dessa forma, ele adquiriu o direito de receber reparação econômica, de caráter indenizatório. Porém, o anistiado faleceu após o início dos efeitos financeiros da portaria.
No mandado de segurança impetrado no STJ, o espólio sustentou que o governo deixou de promover o pagamento dos valores atrasados reconhecidos pela portaria 2.515/06 do ministério da Justiça, o que violou as disposições da lei 10.559/02.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou ser pacífica, no STJ, a compreensão de que o reconhecimento da anistia política possui caráter indenizatório e ingressa na esfera patrimonial do espólio após a morte do anistiado.
Citando a decisão do STF no RE 553.710, a ministra esclareceu que os anistiados políticos têm o direito líquido e certo de receber valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora, devendo o pagamento acontecer no prazo de 60 dias.
Dessa forma, segundo a magistrada, os efeitos financeiros retroativos representam valores incorporados ao patrimônio do anistiado, relativos ao período compreendido entre a data fixada na portaria de anistia e a morte do requerente.
Em seu voto, a ministra afirmou que a indenização faz parte dos direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros/sucessores, "razão pela qual o espólio é parte legítima para requerer o pagamento desse montante, cabendo destacar ter sido comprovada a nomeação da inventariante".
- Processo: MS 28.276
Confira aqui o acórdão.
Informações: STJ.