Em caráter liminar, o desembargador João Baptista Galhardo Júnior, da 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, determinou que o plano de saúde terá de custear tratamento a criança autista em clínica particular próxima à sua residência. O magistrado concluiu que o longo percurso para chegar em uma clínica credenciada, “certamente seria uma experiência traumática, que anularia os avanços da terapia”.
Menino diagnosticado com autismo teve a recomendação do tratamento de psicoterapia de análise de comportamento aplicada (ABA). O genitor, que representa a criança, solicitou que a operadora de saúde custeie integralmente o tratamento, nos moldes do relatório médico. O plano de saúde, por sua vez, forneceu o tratamento por meio de uma clínica credenciada localizada a 23 quilômetros de distância da casa do paciente.
Experiência traumática
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que a única clínica credenciada indicada pela operadora obriga a criança a enfrentar duas horas de percurso, entre ida e volta, no transporte público. Asseverou, ainda, que o deslocamento “certamente seria uma experiência traumática, que anularia os avanços da terapia, tornando-a inócua”.
“Não há, contratual ou juridicamente, um direito subjetivo do contratante do plano de saúde ao atendimento em clínica localizada em local próximo à sua residência, sendo a regra que o atendimento se dê na rede credenciada da operadora. Admitem-se, contudo, exceções pontuais, como decidiu recentemente o STJ tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.”
No mais, pontou que devido a inexistência de estabelecimento credenciado no local, deve a operadora do plano de saúde custear o tratamento em estabelecimento fora de sua rede credenciada. Nesse sentido, em caráter liminar, determinou que o tratamento seja custeado pelo plano de saúde, na forma e nos limites da prescrição médica apresentada.
O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atua na defesa da criança.
- Processo: 2199177-42.2022.8.26.0000
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