A 3ª turma do TRT da 4ª região concedeu uma indenização por assédio moral a uma assistente de vendas que prestava serviços à Caixa Econômica Federal, por meio de uma corretora de seguros. Para os magistrados, as empresas transcenderam o poder diretivo, cometendo abuso do poder hierárquico e assédio moral vertical. A condenação solidária foi fixada em R$ 50 mil. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza do Trabalho Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A empregada trabalhou, entre novembro de 2014 e janeiro de 2018, vendendo produtos de seguro para o banco. Durante o contrato, foi diagnosticada com transtorno misto de ansiedade e depressão e transtorno afetivo bipolar não especificado. Esteve afastada do trabalho, recebendo benefício previdenciário durante cinco meses.
De acordo com os depoimentos, havia reuniões em que eram divulgados rankings com a exposição dos nomes de quem cumpria e de quem não atingia as metas mensais. Os superiores faziam piadas com os empregados que ficavam nas últimas posições. A gerente foi qualificada pelas testemunhas como “grossa”, “sem gestão pessoal” e que “desestabilizava as pessoas, fazendo-as chorar e causando intrigas”. À assistente de vendas, ela dizia que “vender pouco era uma demonstração de desamor ao filho e desapego ao dinheiro”.
A juíza considerou que, uma vez demonstrado o assédio moral, deve ser reconhecido o nexo concausal entre as patologias psiquiátricas sofridas pela autora e o trabalho. “Verifica-se que, se de um lado, a patologia tem um componente pessoal, por outro, não há como se desconsiderar a relevância do contrato de trabalho ora analisado no desenvolvimento da patologia psiquiátrica da trabalhadora”, afirmou a magistrada.
A corretora recorreu ao Tribunal para afastar a condenação ou, sucessivamente, reduzir o valor fixado. Alegou que as cobranças feitas à trabalhadora eram “aceitáveis”. A trabalhadora recorreu para majorar o valor, fixado em R$ 20 mil no primeiro grau. Os magistrados entenderam que foi ratificada, pela prova oral, a conduta de caráter discriminatório e prejudicial à honra, à imagem e à integridade psicossocial da empregada.
O relator, desembargador Gilberto Souza dos Santos, destacou que a demandante se encontrava apta para o trabalho quando da admissão e que, posteriormente, foi configurado o nexo técnico epidemiológico previdenciário entre o episódio depressivo grave e as atividades desempenhadas. “Não há evidências de que a autora tivesse pré-disposição para tais condições, não se podendo afastar o trabalho prestado na forma narrada como fator de surgimento da doença psíquica. O conjunto probatório permite que se conclua pela responsabilidade da parte reclamada”, avaliou.
O magistrado ainda ressaltou que a exigência de cumprimento de metas, por si só, não configura o assédio moral, pois está inserida no exercício do poder diretivo do empregador, que tem como objetivo maior produtividade. O que não pode ocorrer, conforme destacou o desembargador Gilberto, são as ameaças públicas, mesmo que indiretas, àqueles que não alcançam os padrões de qualidade exigidos pelo empregador. “A cobrança para o alcance de metas deve ser feita pessoal e individualmente, sempre sem ameaça, sem constrangimento, sem comparações ensejadoras de humilhação”, concluiu o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. A CEF apresentou recurso ao TST.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TRT da 4ª região.