A 11ª câmara do TRT da 15ª região reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade de uma empregadora do ramo de construções industriais pela morte de um empregado brasileiro que foi infectado por malária na República do Congo e faleceu no Brasil.
O colegiado entendeu que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil, uma vez que “ao determinar que o seu empregado trabalhasse no Congo, África, região endêmica da malária, a empresa assumiu os riscos de uma fatalidade”.
O empregado, que foi contratado para trabalhar como mestre de obras, cumpriu o contrato de trabalho em outro continende entre os meses de junho e setembro de 2015, tendo retornado para o Brasil em 24/9/15. Segundo os autos, o homem procurou atendimento médico com sintomas da doença em 30/9/15. O funcionário faleceu uma semana após os primeiros atendimentos.
O perito médico concluiu que a fatalidade decorreu de doença ocupacional. Visto que, uma vez que o período de incubação da doença corresponde ao lapso temporal entre a picada do mosquito transmissor infectado até o aparecimento dos primeiros sintomas, que é, em média, de 15 dias, na maioria dos casos, no caso do trabalhador, ele já apresentava sintomatologia compatível com o quadro clínico da doença desde 27/9/15, três dias após seu retorno ao país.
A juíza relatora convocada, Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 2/3 da última remuneração do empregado. Foram também observados os reajustes da categoria, até que a filha do trabalhador complete 25 anos, limitada à expectativa de vida de 75 anos de idade.
- Processo: 0011339-49.2016.5.15.0099
Confira aqui a decisão.
Informações: TRT-15.