Nesta quarta-feira, 28, o STF derrubou decisão monocrática proferida em RE que analisou, equivocadamente, a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 8.033/90. Para o colegiado, houve erro material na decisão questionada, uma vez que o caso tratava-se de incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários, instituído por outro dispositivo.
No mérito do RE, o plenário acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes para negar provimento ao recurso para reestabelecer decisão do Tribunal regional que reconheceu a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários.
O caso
Trata-se de ação rescisória buscando derrubar decisão monocrática proferida no RE 263.464 que conheceu e deu provimento ao pedido de uma empresa de metais para reconhecer a "inconstitucionalidade dos arts. 1º, 3º e 9º da lei 8.033/90, com a consequente declaração de inexistência de qualquer relação jurídica constitucionalmente válida que obrigasse a empresa aos efetivos recolhimentos de IOF sobre seus ativos financeiros".
Na ação, a União alega que, ao dar provimento ao recurso, o ministro Maurício Corrêa (falecido) compreendeu de maneira equivocada os elementos da causa e considerou a incidência do imposto sobre ouro (ativo financeiro), ao invés de julgar a base de incidência como títulos e valores mobiliários.
Entenda
Ao votar, o ministro Edson Fachin, relator, votou pela procedência da ação rescisória para desconstituir a decisão monocrática e determinar um novo julgamento de mérito. As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Luiz Fux acompanharam o entendimento.
Em contrapartida, o ministro Alexandre de Moraes inaugurou entendiemtno divergente por entender que o mérito deve ser julgado, desde já, para negar provimento ao RE e reestabelecer a decisão do Tribunal regional que reconheceu a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários.
Divergência
Nesta tarde, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência para julgar procedente o pedido para derrubar a decisão monocrática. No mérito, entende que é caso de negar o RE, uma vez há incidência de IOF sobre operações com títulos e valores imobiliários.
S. Exa. destacou que, por um erro material, o ministro Maurício Corrêa (falecido) “se pronunciou sobre a incidência do tributo em relação a operações com ouro. Claramente, um julgamento fora da hipótese discutida nos autos”.
O ministro Gilmar Mendes, ao aderir à proposta de Moraes, assverou que julgar o mérito do recurso é consequência lógica e esperada da procedência da ação rescisória que anula um julgamento por erro de fato. Os ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento.
O ministro Andre Mendonça não preferiu voto, pois o ministro Marco Aurélio (aposentado) já havia votado, no ambiente virtual, pela improcedência da ação.
- Processo: AR 1.718