Nesta terça-feira, 27, a 4ª turma do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise de air bag que não foi acionado durante acidente automobilístico. Segundo o colegiado, deve haver esclarecimento sobre o limite da responsabilidade do fabricante pela ausência do disparo do equipamento.
O caso
Na Justiça, uma mulher alegou que teve agravamento em um acidente automobilístico pelo não acionamento do air bag que equipava o veículo após colisão lateral com ônibus. Nesse sentido, pleiteou indenização pelo ocorrido. Em defesa, a Honda sustentou que, com base em prova pericial, o air bag não deveria ser acionado naquela situação, na medida em que o impacto severo se deu de forma lateral e não frontal.
Na origem, o juízo de 1º grau condenou a Honda a indenizar a vítima por danos morais e estéticos, além de lucros cessantes. Inconformada, a empresa interpôs recurso.
Voto do relator
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao agravo em recurso especial.
Para o ministro, o acolhimento da pretensão para reconhecer eventual culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da súmula 7 do STJ.
Voto da divergência
Por outro lado, o ministro Raul Araújo entendeu que ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Isto porque o Tribunal de origem deixou de suprir vícios de omissão e obscuridade relativos à extensão da responsabilidade da fabricante Honda.
Para Raul Araújo, o segundo vício do acórdão embargado relaciona-se à ausência de clareza quanto a real extensão da responsabilidade da Honda pelos danos oriundos do acidente e, em especial, custeio do tratamento médico do embargado.
"Isso porque, no passado, o embargado também ajuizou demanda indenizatória contra a empresa de ônibus que colidiu com o veículo no acidente. A demanda foi julgada improcedente sendo reconhecido que o acidente aconteceu por culpa da vítima."
De acordo com o ministro, isso implica concluir que se o embargado teve responsabilidade pelo acidente. Nesse sentido, é inconcebível atribuir à Honda a responsabilidade integral pelos danos do acidente, "mormente quando a própria curadora reconhece que a empresa de transporte teve participação no acidente".
Assim, acolheu a violação ao 1.022 do CPC para o tribunal esclarecer o limite da responsabilidade do fabricante pela ausência do disparo do air bag.
Acompanhou o voto divergente a ministra Maria Isabel Gallotti. Posteriormente, o ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista dos autos.
Retorno dos autos
Ao retornar da vista, o ministro Antonio Carlos aderiu aos votos da divergência por entender se insuperável a negativa de prestação jurisdicional. S. Exa., asseverou que em processo semelhante, “a Corte reconheceu o vício de fundamentação e determinou o retorno dos autos a origem para que o Tribunal se manifestasse sobre determinados pontos suscitados pelo fabricante".
Nesse sentido, o colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos a origem para nova apreciação do caso.
- Processo: AREsp 1.779.513