O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, restabeleceu o mandato do vereador Renato Freitas, de Curitiba, cassado em função de sua participação em protesto contra o racismo nas dependências da igreja do Rosário, na capital paranaense, após casos de homicídio de pessoas negras com grande repercussão nacional. Com a suspensão da cassação, Freitas poderá participar das eleições deste ano.
A liminar também suspendeu a eficácia de decisões do TJ/PR, que negaram pedidos de tutela antecipada e mantiveram o ato da Câmara que decretou a cassação por quebra de decoro parlamentar.
Na reclamação, o vereador afirma que o processo de cassação durou mais de 90 dias, prazo máximo previsto na legislação (decreto-lei 201/67, artigo 5º, VII). Ele relata que o TJ/PR manteve o ato de cassação porque o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal prevê a prorrogação do prazo de duração do processo.
Freitas argumenta que as decisões do TJ/PR desrespeitaram a jurisprudência do Supremo (Súmula Vinculante 46), segundo a qual “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.
Aponta, ainda, que a manutenção das decisões implicaria dano grave e irreparável, já que além da subtração do mandato, ocasionaria o indeferimento do registro de sua candidatura a deputado estadual.
Na decisão, Barroso considerou a alegação de que o processo de cassação deve ser disciplinado por norma Federal e não local, o que limita a duração do procedimento em 90 dias corridos. S. Exa. salientou que as garantias legais do processo de cassação do mandato visam a proteger não só o direito individual do parlamentar, mas, sobretudo, o princípio democrático.
“Em respeito ao voto popular, tal punição deve resultar de procedimento que observe com rigor as exigências legais.”
Para o ministro, a punição da Câmara Municipal é ainda mais relevante, pois importou em restrição ao direito fundamental à liberdade de expressão do parlamentar, exercida em defesa de grupo vulnerável, submetido a constantes episódios de violência.
“Em respeito ao voto popular, tal punição deve resultar de procedimento que observe com rigor as exigências legais.”
Barroso frisou que, mesmo sem antecipar julgamentos, é impossível dissociar a cassação do mandato do pano de fundo do racismo estrutural da sociedade brasileira. Segundo S. Exa., essa disfunção, ligada ao colonialismo e à escravização em sua origem, se manifesta não apenas em situações de discriminação direta ou intencional, como também na desigualdade de oportunidades e na disparidade de tratamento da população negra.
“Na situação aqui examinada, e talvez não por acaso, o protesto pacífico em favor de vidas negras, feito pelo vereador reclamante dentro de igreja, motivou a primeira cassação de mandato na história da Câmara Municipal de Curitiba.”
- Processo: Rcl 55.948
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Informações: STF.