O CNJ atendeu um pedido da DPU e editou a resolução 474/22 para que o cumprimento da pena em regime semiaberto seja iniciado com a intimação da pessoa condenada para comparecer ao juízo. A regra evitará que as pessoas sejam presas para iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto, como vinha acontecendo em diversas localidades do Brasil.
O plenário do Conselho decidiu, em 9 de setembro, por unanimidade, adequar a resolução CNJ 417/21, que regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, ao julgamento da Suprema Corte na ADPF 347 e à súmula vinculante 56. Agora, o art. 23 da resolução passa a vigorar com a seguinte redação:
“O MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO
Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da súmula vinculante 56.”
Atuação da DPU
A defensora pública federal Fabiana Galera e o defensor público federal Bruno Arruda trabalharam no caso. Defenderam ser adequado que o cumprimento da pena em regime semiaberto seja iniciado com a intimação da pessoa condenada para comparecer ao juízo, e não com sua prisão.
Para a DPU é contraditório prender ou manter a pessoa presa em regime fechado, para se iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto, porque a manutenção no cárcere até o surgimento de vaga no regime semiaberto representa, na verdade, a legitimação da execução provisória da pena em regime mais grave do que o fixado na própria sentença.
Em abril, a DPU também pediu ao STF que fosse editada uma súmula vinculante para a regra ter repercussão geral. No entanto, o Supremo ainda vai avaliar a adequação da proposta de súmula vinculante. Depois, deve-se abrir um edital para que interessados na edição do regramento possam se manifestar.
Em seguida, o texto será encaminhado para o MP, e o PGR se manifestará sobre a criação da regra. Só então a matéria pode ser pautada no penário do Supremo, que deve avaliar se existem decisões conflitantes nos tribunais do país.
Súmula vinculante
A súmula vinculante é um mecanismo constitucional de uniformização da jurisprudência do STF que possui força normativa sobre os órgãos do Poder Judiciário, bem como sobre toda a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Informações: DPU.