A juíza de Direito Marta Oliveira De Sá, da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, determinou a revisão de um contrato de aluguel para o abatimento de 50% dos valores devidos durante o período da pandemia da covid-19. A decisão também determinou que a empresa locatária seja ressarcida em R$ 1,2 milhões por gastos com benfeitorias no imóvel.
Na Justiça, uma construtora alegou que celebrou contrato de locação com uma empresa, todavia, a locatária não cumpriu os termos contratuais, inadimplindo pagamento dos aluguéis. Nesse sentido, pleiteou o pagamento dos valores vencidos.
Em defesa, a empresa sustentou que em razão da pandemia teve sua receita severamente comprometida, uma vez que é estabelecimento de prática esportiva, o qual durante todo período de estado de calamidade pública ficou fechado. Narrou, ainda, que gastou mais de R$ 1 milhão em benfeitorias no imóvel, motivo pelo qual pleiteia ressarcimento destes valores.
Evento imprevisível e extraordinário
Ao apreciar o caso, a magistrada considerou que a pandemia da covid-19 levou o governo à adoção de medidas extremas para combate à disseminação da doença, com decretação de estado de calamidade pública e expressa recomendação de isolamento social. Assim, em seu entendimento, “os impactos econômicos das medidas também são de conhecimento público e notório, e vêm sendo sentidos por toda a população desde o mês de março de 2020”.
Nesse sentido, asseverou que a pandemia configurou evento imprevisível e extraordinário em relação à alocação dos riscos contratuais de maneira geral, que refletiu na "atividade da ré, pois atua no ramo da recreação e lazer esportivo, o que foi atingido pelas medidas de contenção”.
No que diz respeito às benfeitorias, a magistrada entendeu que os investimentos “foram realizadas de boa-fé e com ciência da autora, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, entendo devido o ressarcimento do custo total das melhorias”.
Por fim, a juíza determinou a revisão contratual para abatimento de 50% dos valores devidos durante o período da pandemia da covid-19, bem como condenou a locadora a ressarcir o valor de R$ 1,2 milhões gastos com melhorias para o imóvel.
Atividade comercial
Para o advogado Daniel Watanabe (Vieira Tavares Advogados), "é fato que em uma relação contratual ('pacta sunt servanda') deve ser observado e respeitado, porém, em decorrência da situação de excepcionalidade que vivenciamos (pandemia da covid-19), o que comprovadamente impactou nas atividades do estabelecimento de prática esportiva, é possível revisarmos os termos contratuais que se tornaram excessivamente onerosos neste período excepcional".
No mais, Watanabe afirmou que "quanto ao fundo de comércio/investimentos para adequação do imóvel locado pelo locatário para viabilizar a exploração de sua atividade comercial e, considerando que o locatário não pode explorar sua atividade comercial por quase dois anos completos em razão da pandemia da covid-19, por certo que o fundo de comércio não se pagou, sendo inviável a rescisão do contrato de locação sem a determinação de indenização em favor deste por todos os valores despendidos”.
O advogado Gabriel Salles Vaccari também atuou na causa.
- Processo: 1009608-30.2021.8.26.0564
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