A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP rejeitou alegação de plágio feita pelo proprietário e dois arquitetos de um imóvel de luxo na cidade de Porto Feliz/SP contra empresa concorrente que desenvolveu sete projetos similares no mesmo condomínio. A votação foi unânime, mantendo a decisão de 1º grau proferida pelo juiz de Direito André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível.
Apesar da argumentação dos autores de que o projeto arquitetônico em questão é diferenciado, sendo objeto de exposição em revista especializada, a turma julgadora acolheu a análise dos peritos, segundo a qual não ficou constatado o plágio pelo fato de os novos empreendimentos apresentarem divergências em relação ao imóvel projetado pelos requerentes, apesar de pontos de similaridade.
Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, não ficou comprovada a originalidade da obra, nos termos da Lei de Direitos Autorais, tampouco a prática de concorrência desleal.
“Os arquitetos que reclamam não possuem razão e essa parte da sentença de improcedência é mantida com base na prova pericial (técnica de engenharia) que excluiu não só a originalidade que é digna de proteção pela lei 9.610/98, como por não constituir imitação que caracteriza alguma forma de concorrência desleal do setor de arquitetura de casas luxuosas ou de aproveitamento parasitário do trabalho alheio.”
Ainda de acordo com o desembargador, a casa do autor, embora constitua projeto harmonioso, inteligente e criativo, não é original, uma vez que já havia obra similar na mesma localidade.
“A sua originalidade não o distingue ou o torna uma obra de arte inovadora e sem precedentes, sendo de mencionar que o perito indica que no próprio ambiente em que foi edificado, havia construção parecida.”
A câmara também rejeitou pedido de indenização por danos morais movido pelos requeridos, a título de reparação por suposto caráter difamatório das denúncias.
“A decisão é importante porque afasta de forma contundente a compreensão de que estilos arquitetônicos são passíveis de apropriação por um arquiteto. O Tribunal reforça a necessidade, nesses casos, de se apurar a originalidade da obra arquitetônica que se pretende a proteção. A decisão estimula a inventividade e a imaginação de toda uma indústria, calcada justamente em inspirações e utilização de referências”, afirma Pedro Frankovsky Barroso, sócio da área de Propriedade Industrial do BMA Advogados, que atuou na causa.
- Processo: 1082978-13.2020.8.26.0100.
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Informações: TJ/SP.