Para a Corte Especial do TRF da 1ª região, é possível a proposição de nova ação previdenciária para requerer benefício mesmo que o pedido tenha sido negado em outro processo, caso o autor consiga provas que não foram apresentadas anteriormente.
O posicionamento ocorreu no julgamento de recurso do INSS que apelou da sentença anterior que julgou improcedente o pedido da parte autora, reconhecendo a ausência do direito.
No entanto, a vice-presidente da Corte, desembargadora Federal Ângela Catão, considerou que o entendimento do STJ no sentido de que a ação voltada para concessão de benefício previdenciário para trabalhador rural pode ser reproposta dispondo a parte dos elementos necessários para comprovar o seu direito.
A magistrada destacou que “conforme Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
A Corte Especial do TRF da 1ª região, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
- Processo: 0039312-27.2014.4.01.0000
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-1.