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STJ derruba decisão que condenou Google por plagiar sistema de buscas

Colegiado concluiu que o caso dos autos refere-se a "mera ideia", não abrangendo a proteção da lei de direitos autorais.

20/9/2022

A 4ª turma do STJ derrubou decisão que havia condenado o Google a indenizar dois profissionais por uso desautorizado de criação intelectual, que teria sido disponibilizada pelo buscador por meio da ferramenta “Roda Mágica”. 

O colegiado concluiu que o objeto de proteção do direito autoral é a criação da obra intelectual e não a ideia em si, sendo plenamente possível a coexistência sem violação de direitos autorais de obras com temáticas semelhantes.

No STJ, o Google recorreu de decisão que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais (na modalidade lucros cessantes) por uso desautorizado de criação intelectual, desenvolvida por dois profissionais (autores da ação), que teria sido disponibilizada pelo buscador por meio da ferramenta “Roda Mágica” de visualização de resultados de pesquisas disponibilizada no site de buscas Google Search.

O Google foi condenado a pagar R$ 100 mil para cada profissional a título de danos morais e os lucros cessantes por um período de 2010 a 2011.

STJ derruba decisão que condenou Google por plágio em sistema de buscas.(Imagem: Pexels)

O advogado Eduardo Mendonça, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, sustentou oralmente na tribuna pelo Google. O advogado citou precedentes de que o objeto de proteção autoral não é a ideia e, sim, a obra materializada. "Se fosse como os autores supõem, os próprios buscadores seriam plágio uns dos outros. O que singulariza cada um deles não é a ideia básica, é a linguagem de programação", ressaltou

Mera ideia

Ao votar, o ministro Raul Araújo, relator, destacou que o legislador protegeu quaisquer criações de “projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência". No entanto, segundo o relator, a legislação declara não ser objeto de proteção autoral as “ideias, os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios”.

O ministro destacou que, no caso, o projeto descreve o funcionamento de um site e, esta ferramenta, refere-se a “mera ideia”, a qual não é abrangida pela proteção da lei de direitos autorais.

No entendimento do ministro, a ideia pode ser sempre utilizada por terceiros, uma vez que “a todos é dado contar a mesma história, que sempre será contada de forma diferente, seguindo a personalidade de cada pessoa. Cada obra resultante terá proteção individual".

Criação x ideia

O ministro pontuou, ainda, que a Corte pacificou entendimento de que o objeto de proteção do direito autoral é a criação da obra intelectual e não a ideia em si, sendo plenamente possível a coexistência sem violação de direitos autorais de obras com temáticas semelhantes.

“Se a ideia pode ser utilizada para a produção de novas obras autorais justamente por não se inserir no objeto de proteção na legislação autoral, também não pode ela ser impedimento para criações utilitárias.”

No mais, o relator não verificou nenhuma alegação de propriedade industrial, uma vez que a obra dos profissionais, não atende ao conceito de obra autoral. Isto porque projeto descreve o funcionamento de um site, em tese, compreendendo “mera ideia”, não protegida pela legislação.

Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, conheceu parcialmente o recurso e julgou improcedente o pedido de indenização.

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