A 2ª seção do STJ começou a julgar na última quarta-feira,14, se deve ser aplicado o CDC no caso de dívida de imóvel financiado. O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, votou pela aplicação da lei 9.514/97, que impede a devolução de valores.
Uma empresa do ramo imobiliário recorreu ao STJ após decisão do TJ/SP que favoreceu devedores de imóvel. Uma “ação de restituição de quantia paga” foi proposta na Justiça paulista pelos compradores. O imóvel foi adquirido per meio de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, conforme escritura pública.
Atualmente, não há entendimento geral sobre se o comprador consegue ou não reaver o valor pago, pois as decisões podem ser amparadas na lei 9.514 ou no CDC. Os compradores não conseguiram pagar o valor total das parcelas. Dessa maneira, a imobiliária despejou os prpoprietários do imóvel e reteve valor de R$ 128.573,16 que já tinha sido pago.
Pelo acórdão do TJ/SP, a empresa tem que devolver 90% dos valores pagos. O artigo 53 do CDC determina que nos contratos de compra e venda em prestações, são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas. A empresa alegou que o CDC não se aplica ao caso.
Em seu voto, o relator ressaltou que a matéria já possui legislação específica:
“Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrada em cartório, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma da lei 9.514/17, por se tratar de legislação específica afastando-se a aplicação do CDC."
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
- Processo: REsp 1.891.498