Trabalhador contratado como vendedor de “zona azul” não teve vínculo reconhecido por empresa. Assim entendeu a 7ª câmara – 4ª turma do TRT da 15ª região ao concluir que o homem não cumpria o requisito de “subordinação”, elemento indispensável para caracterização do vínculo empregatício.
O trabalhador foi admitido por uma empresa na função de monitor de estacionamento para realizar a cobrança dos usuários que estacionassem na “zona azul”, todavia, narrou não houve qualquer registro em sua carteira de trabalho. Nesse sentido, solicitou reconhecimento da relação de emprego com o estabelecimento.
Na origem, o juízo de 1º grau reconheceu vínculo entre as partes. Inconformada, a empresa recorreu da decisão.
Ausência de subordinação
Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino, relator, relembrou que à época da contratação, o trabalhador assinou contrato de distribuição com a empresa, cujo objeto era a comercialização de créditos para utilização de estacionamento rotativo.
Destacou, ainda, haverá vínculo de emprego se a prestação de serviços for realizada por pessoa física, de maneira não eventual, com pessoalidade, onerosidade e sob subordinação, sendo que tais elementos devem ser demonstrados de maneira cumulativa. Todavia, no caso, o relator entendeu estar ausente o elemento subordinação.
No mais, o magistrado considerou que prova testemunhal confirmou que o trabalhador não recebia ordens e que não tinha metas a cumprir, impostas pela empresa. “Some-se a tudo isso o fato de que o pagamento era realizado de maneira peculiar: o próprio vendedor ficava com o seu percentual e o restante era entregue à primeira reclamada por meio de boleto - o que denota, também, certa autonomia do trabalhador”, concluiu.
Nesse sentido, o colegiado, por maioria, deu provimento ao recurso para modificar a sentença e afastar o vínculo empregatício, bem como todas as verbas dele decorrentes.
O escritório Cunha Pereira e Massara - Advogados Associados atua em defesa da empresa.
- Processo: 0010623-30.2020.5.15.0148
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