Migalhas Quentes

Polishop e Mercado Pago não indenizarão mulher por fraude em compra

Magistrado considerou perceptível que as empresas não deram causa aos fatos, tampouco contribuíram para os danos alegados pela compradora.

14/9/2022

A Polishop e o Mercado Pago não terão que indenizar consumidora que foi vítima de fraude ao efetuar compra em site. Assim decidiu o juiz de Direito José Afonso Neto, da Unidade Jurisdicional de Sabará/MG. Para o magistrado, a compradora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, não tendo as empresas dado causa aos fatos.

A compradora argumentou que comprou um produto em loja virtual da Polishop e efetivou o pagamento por boleto bancário, por meio da plataforma do Mercado Pago, não tendo recebido o produto. Assim, alega existência de falha na prestação do serviço, requerendo, ao final, a condenação das empresas em indenização por danos morais.

Por outro lado, as empresas afirmam que não participaram da relação de consumo descrita, tendo a Polishop afirmado que a mulher foi vítima de fraude, pois o produto não foi adquirido no seu site, tampouco foi beneficiária do pagamento do boleto, tendo ocorrido golpe cibernético denominado "phishing".

Polishop e Mercado Pago não são responsáveis por compra fraudulenta.(Imagem: Montagem Migalhas)

Ao analisar o caso, o magistrado observou inexistir o dever de indenizar por parte das empresas. Isso porque considerou perceptível que as empresas não deram causa aos fatos, tampouco contribuíram para os danos alegados pela compradora.

"O que se verifica, infelizmente, é que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, não tendo a requerente adotado a cautela devida quando da aquisição do produto, estando demonstrado que a referida compra foi realizada em site fraudulento. A análise dos referidos documentos permite verificar que o endereço eletrônico do site no qual foi realizada a compra não é o da primeira ré."

Para o juiz, não há nos autos nenhum indício de existência de vínculo jurídico entre as partes, tendo a mulher realizado a compra do produto em site fraudulento, estando demonstrado que foi pessoa diversa da empresa a beneficiária pelo pagamento realizado, não havendo que se falar em condenação a restituição de valores.

Quanto ao Mercado Pago, o magistrado ressaltou se tratar, apenas, de empresa que possibilita a realização do pagamento da compra, mas não intervém na transação realizada entre as partes, tampouco pode ser responsabilizada por eventual fraude perpetrada por terceiros, vez que não possui obrigação de conferir os dados impressos no boleto de pagamento, ônus este que compete ao consumidor.

Diante disso, julgou improcedentes os pedidos.

O escritório Parada Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

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