Proferir ofensas pessoais em grupo de rede social é passível de dano moral indenizável. Assim fixou sentença proferida no 7º JEC e das Relações de Consumo de São Luís/MA. No caso, uma usuária do Facebook ofendeu outra mulher e terá de pagar R$ 6 mil.
A vítima alegou que sofreu ataques de toda natureza, inclusive sobre o fato de ser obesa, o que caracterizaria atitude reprovável atacar uma pessoa em função de uma doença.
Após análise dos autos, o Judiciário entendeu que o pedido de danos morais mereceu acolhimento. Isso porque a autora apresentou-se embasada pelos “prints” em grupo de rede social, no Facebook, nos quais foram claramente observadas diversas ofensas perpetradas pela reclamada. Além disso, a requerida em momento algum negou as ofensas, alegando apenas que o grupo seria privado, de maneira que não haveria que se falar em danos morais.
Na sentença, foi observado no caso que, “há de se ressaltar que, independentemente do caráter privado ou não do grupo, a conduta da ré teve a clara intenção de agredir a honra da autora (…) São inúmeros os trechos transcritos em que não há nenhuma intenção de informar ou discutir, mas tão somente de ofender (…) Vide os exemplos a seguir: ‘Aquela gorda da ----- não tem um pingo de vergonha na cara. Me lembro bem dessa gorda no velório. Se eu pudesse voltar no tempo para falar umas poucas e boas para aquela obesa’ (…) E as ofensas seguiram: ----- sua gorda maldita não tem vergonha em tá andando no carro de ----- ? Deveria ter usando o dinheiro para fazer uma bariátrica não para financiar tia presidiária”.
A Justiça ressaltou que as ofensas buscaram ressaltar suposta característica física da autora, como se fosse algo reprovável, perante a sociedade, estar acima do peso, o que afasta qualquer dúvida sobre a intenção de ofender.
“Cumpre destacar, ainda, que é extremamente reprovável fazer comentários negativos sobre qualquer tipo de doença – obesidade é doença, segundo a literatura médica (…) Restou caracterizado o abuso da liberdade de expressão, de molde a acarretar ressarcimento de dano moral (…) No caso, a demandada extrapolou claramente e voluntariamente o seu direito de expressar opinião.”
Portanto, ficou comprovado que as mensagens publicadas pela requerida não foram destinadas a uma ou duas específicas, mas sim a uma coletividade de pessoas, um grupo, com a possibilidade de compartilhamento imediato para uma outra infinidade de outras pessoas, de modo que a existiu claramente a intenção de tornar público os ataques ou, pelo menos, não se importava se fossem publicados.
“Importante ainda que é irrelevante para o caso como a autora tomou ciência sobre as publicações, pois os insultos ocorreram e foram vistos por diversas pessoas (…) Daí, não há que se cogitar simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida de que a autora foi moralmente ofendida diante da atitude da demandada, o que enseja reparação por danos morais.”
Assim, acusada foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
O tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/MA.