Migalhas Quentes

Nunes pede vista em julgamento sobre validade da lei dos caminhoneiros

A exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais e as regras para o descanso e alimentação estão entre os temas questionados.

10/9/2022

O ministro Nunes Marques, do STF, pediu vista em caso que estava em plenário virtual que discute a validade da lei dos caminhoneiros. A norma regulamenta o exercício da profissão de motorista nas atividades de transporte rodoviário de cargas e de passageiros e, entre outros pontos, reduz horários para descanso e alimentação, além de exigir a realização de exame toxicológico.

Antes da vista, o relator, ministro Alexandre de Moraes votou para conhecer parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava-a parcialmente procedente, declarando como inconstitucionais:

(a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pelo CTB, garantidos o mínimo de oito horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C;

(b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C;

(c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento;

(d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório;

(e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º” do § 12 do art. 235-C;

(f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D;

(g) o § 1º do art. 235-D;

(h) o § 2º do art. 235-D;

(i) o § 5º do art. 235-D;

(j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e

(k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015.

Moraes foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio, que votou na sessão virtual em que houve pedido de destaque, e do ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhou o relator a fim de conhecer parcialmente da ação direta e, no mérito, divergia em parte, pois também julgava procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "não implicando tal cessão a caracterização de vínculo de emprego", contida no § 3º do art. 4° da lei 11.442/07; e dos §§ 4º e 5º do art. 4º da lei 11.442/07.

Nunes Marques pede vista em julgamento da lei dos caminhoneiros.(Imagem: STF)

O caso

A ação foi ajuizada pela CNTT - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres alegando que a necessidade de exame toxicológico não só para a habilitação, mas também para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como na admissão, na demissão e, periodicamente, durante o vínculo empregatício violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a isonomia da legislação.

Ao questionar o dispositivo que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho por até 12 horas, a confederação argumenta que, ao fracionar e reduzir o período de descanso, a norma potencializa os riscos de acidentes de trabalho. Também alega que a lei, ao separar o tempo de espera da jornada de trabalho, transfere ao trabalhador os riscos da atividade econômica.

Quando o STF começou a julgar a questão em plenário, o advogado da CNTT, Luiz Felipe Buaiz Andrade, salientou que a norma questionada estabeleceu um viés meramente econômico e usurpou direitos sociais debatidos com os trabalhadores e adotados na legislação anterior

Em nome da Fetropar - Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná, Alexandre Simões Lindoso destacou que, segundo dados da OMS, o Brasil é um dos países recordistas de mortes em acidentes de trânsito. Para ele, não é factível permitir que sindicatos de trabalhadores e patronais flexibilizem, por meio de acordos coletivos, as normas de segurança e medicina do trabalho, pois os resultados transcendem as relações de trabalho e atingem pessoas que não fazem parte delas e que são vítimas de acidentes de trânsito.

Em nome do CFOAB, Bruna Santos Costa defendeu a constitucionalidade da realização de exame toxicológico, com janela de detecção mínima de 90 dias para substâncias psicoativas, no momento da admissão e do desligamento ou, pelo menos, uma vez a cada dois anos e seis meses.

Segundo ela, os acidentes de trânsito são a principal fonte de gastos do sistema de saúde, e, em momentos de crise, como o atual, é ainda mais premente a importância de se adotar medidas preventivas para a segurança no trânsito. A seu ver, a exigência não é desproporcional ou arbitrária, mas um mecanismo de utilidade pública, pois implica riscos à sociedade.

De acordo com Sérgio Victor, da Confederação Nacional do Transporte, o tema é sensível porque envolve segurança das estradas e exige regulamentação peculiar e diferenciada. Para ele, é necessário haver adequação de tecnologias e mediação de interesses, como ocorre na questão do descanso dos motoristas. O advogado defendeu a constitucionalidade da norma, ao considerar que ela contempla as necessidades do setor.

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