A 6ª turma Cível do TJ/DF decidiu que honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. O voto condutor foi do desembargador Leonardo Roscoe Bessa. a sentença é ilíquida, ou seja, não há um valor ainda certo da condenação.
A ação foi interposta por empresa de combustíveis contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª vara Cível de Brasília/DF, que rescindiu um contrato e condenou e a condenou, de forma solidária, ao pagamento de multa contratual, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Na apelação, a empresa sustenta que o critério de fixação dos honorários advocatícios deve se dar com base no valor da condenação e não sobre o valor da causa. Além disso, que o fato de a sentença ser ilíquida não retira o caráter condenatório, uma vez que os réus foram condenados a pagar a multa prevista em cláusula do contrato.
Dessa forma, a empresa pediu que seja conhecido e provido a apelação para que a base de cálculo da verba sucumbencial se dê sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa, conforme gradação de parâmetros para fixação de honorários prevista no artigo 85, § 2º, do CPC.
O colegiado precisou, então, definir se é correto o critério de fixação dos honorários advocatícios. Para tanto, considerou que o CPC, ao estabelecer a regra de fixação dos honorários de sucumbência, define que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Nesse sentido, a turma afirma que pelo código, o arbitramento deve ser fixado “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Assim sendo, tem-se que o dispositivo estabelece ordem decrescente de preferência.
“O proveito econômico ou o valor da causa, portanto, são parâmetros subsidiários para fixação dos honorários sucumbenciais. Devem ser adotados apenas quando inexistente condenação pecuniária."
A decisão contestada tem conteúdo condenatório de pagar quantia ainda incerta. Todavia, de acordo com o art. 509 do CPC, “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (...)”.
Tem-se, ainda, que o valor que vier a ser arbitrado futuramente é aquele que servirá de parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelas partes. Portanto, entendeu o colegiado, que o proveito econômico e o valor da causa não podem ser utilizados para a fixação das verbas de sucumbência.
“Nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC, existente condenação, não obstante ilíquida a sentença, devem os honorários advocatícios ser fixados sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença.”
A turma decidiu que os réus devem pagar honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
"Diante do trabalho realizado em grau recursal pelo patrono do autor/apelante, majoro os honorários para 12% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença."
O escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atuou no caso.
- Processo: 0720300-06.2019.8.07.0001
Veja a sentença.