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TJ/SP derruba condenação milionária de seguradora por defeito em obra

Colegiado concluiu que o primeiro engenheiro calculista subdimensionou os blocos da fundação em desrespeito às normas da ABNT.

11/9/2022

Seguradora não deverá pagar indenização de mais de R$ 3,5 milhões a empresa de empreendimento por erro da obra. Assim entendeu 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao concluir que o caso se trata de defeito original, o que exclui a cobertura de erro de projeto para obras civis.

Na Justiça, uma empresa de empreendimento imobiliário alegou que formou contrato de seguro facultativo de risco para cobertura de erro de projeto da obra de um centro comercial, sem ressalva quanto a eventual risco não coberto. Narrou, ainda, que nunca teve acesso às condições gerais do contrato. 

Ocorre que, posteriormente, foi constatado erro no projeto estrutural que poderia ocasionar o colapso da obra e, para adequação das estruturas do empreendimento, foi gasto o valor de R$ 3,5 milhões. A seguradora, no entanto, negou o pagamento do seguro.

Em defesa, a seguradora sustentou que o risco previsto no contrato não se materializou (cobertura de erro de projeto para acidentes).

TJ/SP: Seguradora não arcará com defeito originário em obra.(Imagem: Freepik)

Defeito original

Ao decidir, a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, relatora, pontuou que a apólice do assegurado prevê expressamente que as condições previstas no contrato poderiam ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.com.brNo mais, asseverou não ser plausível “em uma contratação desta monta, com a empresa segurada sendo assessorada por seu próprio corpo jurídico e corretor de seguros, não tenha logrado obter acesso ao respectivo regulamento do seguro”.

Destacou, ainda, que a cobertura adicional de erro de projeto para obras civis, consta a exclusão da cobertura para retificar o defeito original. Segundo a relatora, no caso, não há dúvida de que o primeiro engenheiro calculista subdimensionou os blocos da fundação em desrespeito às normas da ABNT.

“Não pode a recorrente se valer do contrato de seguro para garantir interesse econômico relativo aos custos da empreitada, sob pena de desnaturar os contratos de empreitada e o de seguro de danos, que seria transformado judicialmente em um seguro de patrimônio”, concluiu.

Por fim, o colegiado deu provimento ao recurso para modificar a sentença e julgar improcedente a ação.

O escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados atua em defesa da seguradora.

Leia o acórdão.

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