Durante o período de pandemia da covid-19, citações podem ser feitas por WhatsApp ou aplicativos similares, independente das partes terem feito credenciamento prévio para o recebimento das mensagens. Assim entendeu a turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJ/GO, que julgou IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O relator do voto foi o juiz de Direito Algomiro Carvalho Neto, a fim de oferecer isonomia e segurança jurídica aos julgamentos.
O magistrado destacou que a lei 13.105/15 dispunha que a citação pode ser feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Entretanto, desde a vigência da lei 11.419/06, o uso de meio eletrônico na tramitação e comunicação de processos e atos judiciais, passou a ser admitido mediante prévio cadastramento. O novo CPC, inclusive, versa sobre a citação eletrônica, em dias úteis.
Contudo, Algomiro Neto ponderou que o assunto foi disciplinado de uma forma diferente por causa da pandemia do coronavírus, por questões de segurança sanitária, “em lado oposto à necessidade de prévio credenciamento do interessado perante o Poder Judiciário e, portanto, fora do âmbito de aplicação da lei 11.419/06”.
A matéria consta dos provimentos 12/20 e 18/20, da CGJGO - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que trataram de medidas protetivas de afastamento, dispensando o cumprimento presencial de mandados de citação, intimação e notificação, bem como a coleta da nota de ciência. Mesmo com a revogação do normativo pelo provimento 26/20, foi mantida a redação original dos preceitos.
Dessa forma, o magistrado relator frisou que redação mantida é “dirigida às situações de cumprimento de medidas liminares e de antecipações de tutela de qualquer natureza” e dispensam “existência de advogado constituído, em se tratando de citação”.
- Processo: 5358719-94.2021.8.09.0051
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Informações: TJ/GO.