O juiz de Direito Jesus Rodrigues Camargos, da vara Cível de Niquelândia/GO, reconheceu a abusividade de juros cobrados a 14,4% ao ano em cédula rural hipotecária e declarou a impenhorabilidade de pequena propriedade rural.
Trata-se de embargos à execução opostos em face de uma instituição financeira, em razão de ação de execução objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 554.216,24. Na cédula de crédito rural, estavam sendo cobrados juros remuneratórios no período de normalidade no percentual de 1,2% a.m. e 14,4% a.a..
O advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados, em defesa do executado (produtor rural), alegou a nulidade do percentual de juros remuneratórios no período de normalidade, argumentando pela necessidade de ajuste para 1% a.m. e 12% a.a., como previsto no art. 1º do decreto 22.626/33 (lei de usura).
Sustentou, também, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, que, no caso, ainda que o imóvel do executado tenha sido dado em garantia hipotecária na cédula de crédito rural, possuindo apenas 135,52,00 hectares, e o exequente indique outro imóvel a penhora, possuindo apenas 33,69,32 hectares, no total os dois imóveis juntos totalizam 169,21,32 hectares, sendo menor que três módulos fiscais no município de Niquelândia, portanto, os imóveis seriam pequenas propriedades rurais impenhoráveis.
Em sua decisão, o magistrado observou que, no tocante aos juros remuneratórios, tem-se de rigor a limitação ao percentual de 12% ao ano.
“Isso porque, em se tratando de cédula rural, já está sedimentada e a jurisprudência já definiu a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, porque compete ao Conselho Monetário Nacional fixar a taxa, cumprindo ao banco comprovar a existência de autorização para exceder o referido percentual, situação não demonstrada no caso concreto.”
Quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o juiz argumentou que não há controvérsia sobre o enquadramento dos imóveis rurais em questão como “pequenas propriedades”, visto que as áreas das duas propriedades correspondem a 33.69.32 hectares e 135.52 hectares.
“Uma vez comprovada pelo executado - agricultor - que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural, é do exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar, com finalidade produtiva da terra, a fim de que seja afastada a proteção da pequena propriedade rural. Na linha deste entendimento, imperiosa a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade.”
Dessa forma, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, limitando a cobrança em 12% a.a.; declarou a descaracterização da mora, afastando os encargos dela decorrentes (juros de mora e multa); e reconheceu a impenhorabilidade dos bens imóveis registrados no município de Niquelândia/GO.
- Processo: 5595719-55.2021.8.09.0113
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