O TRE/SP deferiu o registro de candidato a deputado estadual que pretendia usar o nome de urna “Paulo Bosta”. Por 4 a 3, o Tribunal considerou que o nome de urna pretendido pelo candidato não é ridículo, irreverente ou atenta contra o pudor, porque é nacionalmente conhecido da forma pretendida.
Ficaram vencidos o juiz Marcio Kayatt e os desembargadores Sérgio Nascimento e Silmar Fernandes.
A secretária do TRE/SP informou, inicialmente, que o nome de urna do candidato estaria em desconformidade com o art. 25 da Resolução TSE 23.609 por ser vexatório, abrindo-se prazo para que o candidato se manifestasse a respeito.
Ato contínuo, o candidato esclareceu que é nacionalmente conhecido como “Paulo Bosta”, pois exerce sua atividade empresarial como vendedor de esterco, de modo que a utilização de outro nome de urna lhe traria prejuízos.
Ao analisar o caso, o relator, Afonso Celso da Silva, considerou que ainda que o nome de urna pretendido pelo candidato tenha aptidão de causar algum desconforto, é fato que sua utilização não é desprovida de motivos, pois efetivamente é nacionalmente conhecido desta forma.
“Há que se considerar, ainda, que após as eleições de 2020, Paulo Silvestre ficou ainda mais conhecido pelo nome que pretende ver na urna, justamente em razão da sua atividade empresarial de empresário vendedor de esterco.”
Assim, votou por deferir o registro.
Cargo
Em voto divergente, o juiz Marcio Kayatt ressaltou que é de conhecimento de todos que o art. 12 da Lei nº 9.504/97 dispõe que “o candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se”.
Para Kayatt, para além da prova de que é conhecido pelo apelido escolhido para as urnas, o nome escolhido não deve atentar contra o pudor, nem ser ridículo ou irreverente, condição esta que, ao crivo do magistrado, não foi observada pelo pré-candidato.
O juiz ainda entendeu que o artigo 12 quer se referir não só ao candidato em si, como também ao Poder ao qual pretende disputar um cargo.
“Apenas a título de eventualidade, imagino possível cenário em que o candidato venha a ser eleito com o referido nome escolhido, adotando-o para registro nas Sessões Plenárias da Assembleia Legislativa e Projetos de Lei com a alcunha ‘Bosta’. Por exemplo, certamente, sendo chamado pelo referido nome, o Presidente da Assembleia Legislativa, em um ato tomado de seriedade, inerente ao exercício da democracia, poderia conceder a palavra a sua Excelência o Deputado ‘Paulo Bosta’, situação esta que, com o máximo respeito dos que pensam em contrário, reputo inconcebível.”
Diante disso, votou pelo indeferimento do registro.
O Tribunal, por 4 a 3, manteve o registro de candidatura.
- Processo: 0602717-35.2022.6.26.0000
Confira o acórdão.