O juiz de Direito Marcio Ferraz Nunes, da 16ª vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, determinou o bloqueio de valores do IAMSPE, para dar efetividade ao cumprimento da decisão liminar do Tribunal, que ordenou o fornecimento de fármaco de alto custo a paciente com câncer.
Magistrado verificou que o IAMSPE, intimado acerca da concessão da liminar, deixou escoar o prazo concedido sem demonstrar nos autos o cumprimento da determinação, e não apresentou qualquer justificativa.
“Assim sendo, é necessária a determinação do sequestro de valores para a aquisição do medicamento, como forma de efetivamente cumprir a determinação judicial e de garantir a efetividade do provimento jurisdicional, medida que se mostra muito mais eficaz em relação à fixação de multa diária, como já observado anteriormente.”
Nos autos, o juiz ponderou que os bens jurídicos em apreço são constitucionalmente tutelados e merecem eficiente tutela do Poder Judiciário. Dizem respeito ao direito à vida, à integridade física e à saúde, razão pela qual se determina a ordem em foco.
A medida de sequestro de verbas públicas estabelecida, segundo o magistrado, se justifica em razão do efetivo risco de perecimento de direitos e dos bens jurídicos de relevo tutelados pela CF/88 e pela autoridade judicial.
"Cumpre salientar que as providências previstas no artigo 536 do CPC/15, aplicáveis às tutelas provisórias, por força do disposto no artigo 297 do mesmo diploma legal, não consubstanciam rol exauriente. Significa dizer, a expressão "tais como" utilizada pelo legislador revela o caráter não-taxativo da enumeração legal. A lei deixa ao prudente arbítrio judicial a imposição da medida que melhor se ajusta ao caso concreto, com o objetivo de concretamente superar a injustificada resistência da parte."
Para o juiz, fica, portanto, desde já rechaçada eventual invocação de falta de previsão legal da medida coercitiva de bloqueio em conta do Estado; "'(...) as verbas existem, dispondo o Estado de amparo legal para aquisição de medicamentos, independentemente de licitação, de acordo com o permissivo existente no art. 24, inciso IV, da lei 8.666/93'."
"A decisão judicial, decerto, deve ser cumprida sem que se possa afirmar interferência do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo. A hipótese em evidência revela apenas o exercício próprio da função constitucional do Poder Judiciário diante de uma legítima pretensão, que visa assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional."
O magistrado ressalta, na fundamentação, que a CF/88 protege a vida, a saúde e a integridade física. Assim sendo, à evidência, tais bens jurídicos sobressaem sobre os demais direitos por ela própria assegurados. Logo, afirma o juiz, entre o direito à vida e o direito de o ente público gerir as verbas públicas, em casos extremos tais como o dos autos, deve evidentemente prevalecer o bem maior.
Diante dos fatos, com a finalidade de viabilizar a efetividade da prestação de tutela jurisdicional, determinou o sequestro de verba pública no valor de R$ 50.307,34, suficiente para a aquisição dos medicamentos para o tratamento, considerando o menor orçamento apresentado.
Os advogados Fernanda Giorno de Campos e Rodrigo Lopes dos Santos, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuam no caso.
O processo tramita em segredo de justiça.