Juiz de Direito Thiago Mendes Leite do Canto, da 5ª vara Cível de Indaiatuba/SP, deferiu liminar para desocupação de imóvel residencial por inadimplemento de locatários.
Segundo a pessoa jurídica autora da ação, as partes celebraram contrato de locação de um apartamento. Entretanto, os locatários estariam deixando de cumprir com a obrigação legal, devendo, atualmente, seis meses de aluguel, o que representa a quantia de R$ 10.626,82.
Por isso, pleitearam na Justiça a concessão de medida liminar para expedir ordem de desocupação do imóvel de imediato.
Na análise de urgência, o magistrado ponderou que nos termos do art. 59, § 1º, IX, da lei 8.245/91, é possível a concessão de liminar para a desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 dias, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, quando o contrato estiver "desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
“Portanto, como no presente caso não foi contratada qualquer das garantias previstas no art. 37, preenchidos os requisitos autorizadores, defiro o pedido de tutela de urgência.”
Após o cumprimento das determinações, determinou que seja expedido mandado de despejo, assegurando-se ao locatário o prazo de 15 dias para purgar a mora ou desocupar voluntariamente o imóvel.
“Findo o prazo sem desocupação voluntária ou sem o pagamento da dívida, autorizo o despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso.”
Escritório Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua no caso.
- Processo: 1008294-90.2022.8.26.0248
Veja a decisão.