Migalhas Quentes

Homem será indenizado por vídeo particular postado em grupo da empresa

Colegas debocharam do profissional, em mensagens encaminhadas ao grupo, usando termos como “viado” e “bicha”.

24/8/2022

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais condenou uma indústria de cal ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que foi desrespeitado após vídeo particular, no qual aparece dançando durante um momento de lazer, ter sido publicado no grupo de mensagens da empresa. Segundo o profissional, vários colegas debocharam dele no grupo com mensagens de conteúdo constrangedor, usando termos como: “viado”, “bicha” e “que morde a fronha”. A decisão é da juíza titular da 2ª vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG, Juliana Campos Ferro Lage.

O vídeo foi enviado no grupo composto por empregados do mesmo setor do trabalhador em 2020. De acordo com ele, a situação se agravou quando retornou, no dia seguinte, às atividades na empresa. Os colegas começaram a zombar, repetindo os apelidos desrespeitosos e pedindo, de forma debochada, que ele dançasse ‘Na Boquinha da Garrafa’ (música do conjunto É o Tchan), enquanto cantavam a música.

Testemunha confirmou a versão do trabalhador, que exercia na empresa a função de operador de empacotadeira. Pelo depoimento, após a publicação do vídeo, os colegas passaram a chamar o profissional, no ambiente virtual e de trabalho, com insultos, sem que a empresa tomasse providência, apesar de cientificada formalmente, para cessar as ofensas.

A empregadora negou a ocorrência dos fatos alegados. Porém, a juíza sentenciante deu razão ao trabalhador por entender que a prova oral conferiu lastro às alegações dele.

Debocharam do trabalhador usando termos como: “viado”, “bicha” e “que morde a fronha”.(Imagem: Freepik)

Para a magistrada, ficou provado que a omissão da empresa diante dos fatos afrontou os direitos de personalidade do trabalhador, sobretudo a honra, sendo inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem moral sofridos. Segundo a julgadora, o dano moral nesse caso é até mesmo presumível, concluindo que o profissional tem direito à indenização pleiteada.

“É certo que a dignidade humana não é passível de mensuração em dinheiro, mas, se configurado o dano, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica, no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza."

Assim, considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica dos envolvidos, a julgadora concedeu ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais novalor de R$ 2 mil. Em grau de recurso, os julgadores da 2ª turma do TRT-3 mantiveram a sentença.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Informações: TRT-3

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Transgênero será indenizado por discriminação em processo seletivo

3/7/2022
Migalhas Quentes

Excesso de prazo para formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal

12/3/2020
Migalhas Quentes

Trabalhadora será indenizada por constrangimento ao comunicar gravidez: "só sabe fazer filho"

16/2/2020

Notícias Mais Lidas

Procurador que cuspiu em funcionária faz acordo e pede perdão: “não sou monstro”

18/7/2024

Pão de forma e bafômetro: quando o café da manhã vira problema jurídico

18/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Juiz autoriza penhora de 30% de salário para quitar dívida com banco

17/7/2024

Advogado pede dispensa de uso da beca no TJ/BA por mau cheiro

17/7/2024

Artigos Mais Lidos

STJ altera a metodologia de cálculo de tarifa para condomínios sem hidrômetro individualizado

19/7/2024

A lei 14.365 e o papel do sócio gestor nas sociedades de advogados

17/7/2024

Recuperação judicial fraudulenta

18/7/2024

Planejamento sucessório: Regime da separação de bens convencional não afasta o cônjuge da qualidade de herdeiro

18/7/2024

Efeitos práticos dos novos princípios da reforma tributária

17/7/2024